Bruno
Baldinoti[1]
Giovane
Moraes Porto[2]
O Direito, como uma
ciência social aplicada, está constantemente em transformação decorrente dos
fatos sociais, e, via de consequência, surtirão efeitos na elaboração de novos textos
normativos, ou então, pela revogação de legislações, e com a mudança da jurisprudência
e entendimento doutrinário, e, por conseguinte, é imprescindível que, o
advogado, como também os outros profissionais do Direito, em razão dessas
constantes modificações, estejam sempre atualizados, e, por conseguinte, preparados
para oferecerem uma prestação de serviços de excelência.
Assim, no que diz
respeito ao advogado, ele deve estar a todo momento se atualizando, de tal
forma que, estará preparado para prestar com destreza os seus serviços, ou
seja, é de suma importância que esse profissional, diuturnamente, estude o Direito,
pois deverá estar em constante aprendizado em sua área de atuação jurídica, de
tal maneira que, apenas cessará esse hábito de estudar, com o término de sua
vida profissional (Couture, 1987, p. 23).
Desta forma, sem esse
sacrifício de dedicar-se às exigências da advocacia, não acompanhando às
diversas transformações do Direito, ele, conforme leciona Couture (1987, p. 27),
será “cada dia menos advogado”,
ou seja, a cada dia prestará seus serviços com uma qualidade inferior, pelo
fato de estar desatualizado. A ciência do Direito é uma ciência dinâmica, a
cada caso concreto, o Judiciário está se desenvolvendo, aperfeiçoando suas
fundamentações e superando entendimentos que julgam ultrapassados, apesar dos
textos normativos serem o mesmo por décadas, a atribuição de sentido que os
profissionais do Direito fazem a estes textos está em constante transformação.
Por exemplo, o termo “mulher honesta” que vigorou no código penal brasileiro
até 2005, e durante todo o seu tempo de vigência diversos significados foram
atribuídos a este signo.
O advogado desempenha
importante responsabilidade para a promoção da Justiça e um Estado de Direito
Democrático, pois, é por meio dele que, o causídico obterá o sonhado bem da
vida, ou então, será energeticamente defendido das imputações realizadas pelo
Judiciário. Este profissional deve visar a justa aplicação do Direito ao seu
cliente, uma vez abolido o sistema inquisitorial, todos possuem o direito de um
“Devido Processo Legal”, uma “Ampla Defesa” e que todas as matérias sejam
levadas ao “Contraditório”, e o advogado é o profissional com capacidade
postulatória para fazer valer estes direitos.
Por sua vez, estando
sempre preparado, o advogado desenvolverá com ampla eficiência a sua função de
advogar, haja vista que, ele, além de patrocinar o seu cliente com inteligência
e lógica nos atos que praticar no processo, estará também transformando o
próprio Direito, em especial a jurisprudência, como sua fonte, pois, (Ibidem,
p. 29-30), “na formação da jurisprudência, e, com ela, do Direito, o pensamento do
juiz, é, normalmente, um posterius; o prius, correspondente ao pensamento do
advogado”.
Apesar de prevalecer o
princípio do “livre convencimento motivado” (artigo 5, IX, CF/88), o juiz deve,
ou seja, é obrigado, a levar a argumentação dos advogados em consideração,
dizendo o porquê seguiu o argumento ou deixou de segui-lo. Portanto, a
motivação da decisão do juiz passa, necessariamente, pela fundamentação
levantada pelo advogado. Com isto é nítida a relevância do advogado para a
evolução do entendimento jurisprudencial.
O labor do advogado não
consiste em ficar apenas dentro de salas de audiência e fóruns, o que predomina
no dia-a-dia, é a assessoria jurídica e a atuação preventiva, de tal forma que,
o contencioso, em que o Expert Judicial precisa
defender bravamente seu cliente, representa 10% de todo o seu complexo de
trabalho, e, destes 10%, a metade representa aqueles casos que se exige do
advogado esforço mental e físico, eis que, são nesses litígios que ele busca a
melhor solução possível para o caso de seu cliente.
Nesta esteira, na
advocacia contenciosa, o patrono deve ser sempre ético para com seu cliente, de
tal maneira que, ao atuar em determinada causa, ele não pode ser um
profissional ambicioso, pensando apenas na parte financeira da causa, mas dizer
ao cliente quais são as reais chances de ver seus direitos subjetivos tutelados
e, no caso de ser possível, evitar a heterocomposição entre os litigantes, ou
seja, tentar solucionar a lide por meio da autocomposição, pois serão nestes
casos, poder-se-á visualizar a autenticidade e ética do advogado em realizar a justiça,
dar a cada um o que é seu por direito, sem aquele desgaste que, infelizmente,
encontramos no judiciário brasileiro, como a morosidade processual e o elevado
custo do processo.
Demais disso, deve
reinar junto ao advogado a lealdade para com seu cliente e seus pares, de tal
maneira que ele não aja de forma astuciosa apenas no intuito de defender o seu
cliente e fazer jus aos seus honorários, eis que, o advogado deve sempre agir
de boa-fé, pois, do contrário, o advogado que não tem essa concepção, conforme
ensina Couture (Ibidem, p. 50), “trai a
lealdade, trai a si mesmo e à lei”.
A autotutela é vedada
atualmente, as partes não podem por fim às suas lides de forma violenta ou por
meio de graves ameaças e a razão de ser é que se torna muito prejudicial à
sociedade quando a imposição da força começa a ditar as relações pessoais, e muitas
vezes o processo é uma autotutela institucionalizada, pois transfere a guerra,
a autotutela, para o judiciário, onde a relação processual é uma relação
amigo-inimigo, em termos schimittianos. Portanto, fica clara a importância da
advocacia preventiva, dos meios autocompositivos de solução de conflito, entre
outras técnicas de pacificação inter
partes.
No processo, inexiste
qualquer vencedor ou perdedor (o processo não deve ser uma relação de ganha x
perda), de tal forma que, ao aceitar defender uma causa, o advogado jamais deve
litigar, e considerar-se vencedor, eis que, em uma “batalha judicial”, deve
procurar a solução do conflito, para reinar a paz na relação social e não que
um exclua os interesses e direitos do outro.
Não obstante, o
advogado, assim como qualquer outro profissional do Direito, deve ter
paciência, e isso deve ocorrer desde a elaboração de uma petição, de maneira
que a peça processual seja bem fundamentada, até o trânsito em julgado, e
principalmente nesta fase do processo, haja vista que, e infelizmente, as
sentenças judiciais do Poder Judiciário brasileiro são prolatadas a destempo.
Demais disso, imprescindível,
até mesmo para a boa imagem do advogado, que após o trânsito em julgado, não
fique discutindo um caso em foi sucumbente, eis que isso trata-se de uma
enfermidade que ataca os advogados, visto que eles, diuturnamente, ficam
relembrando determinados casos, outrossim, infere-se também, até uma forma de
desrespeito à decisão do Estado-Juiz sobre aquela lide.
Por fim, o advogado
deve amar a sua profissão, eis que, uma vez Confúcio já disse, “escolha um
trabalho que você ame e não terá de trabalhar um único dia de sua vida”, ou
seja, se você, advogado, exerce com paixão o seu ofício, de forma que, a parte
financeira torna-se uma consequência de seu trabalho, tenha certeza que você
não estará trabalhando, mas exercendo uma atividade com prazer.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
BARBOSA, Rui. O dever do
advogado. Carta à Evaristo de Morais. 3 ed. rev. – Rio de Janeiro: Edições
Casa de Rui Barbosa, 2002.
BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos.
Tradução Carlos Nelson Coutinho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002.
COUTURE,
Eduardo Juan. Os mandamentos do advogado.
Porto Alegre: Editora Fabris, 1999.
FOUCAULT, Michel. A
verdade e as formas jurídicas. Tradução: Roberto Cabral de Melo Machado e
Eduardo Jardim Morais – Rio de Janeiro: Nau Editora, 2003.
[1] Bruno Baldinoti, Acadêmico em
Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares de Marília – UNIVEM. Estagiário
do Direito no AOM Assessoria e Consultoria Jurídica. E-mail: bruno.baldinoti@hotmail.com
[2]Giovane Moraes Porto, Acadêmico
em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares de Marília –. UNIVEM e do
curso de graduação em Filosofia da UNESP-Marília/SP. Integrante do grupo de
pesquisa Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado ao
CNPq-UNIVEM. Bolsista PIBIC/CNPq. E-mail: giovanemoraesporto@hotmail.com
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