terça-feira, 26 de maio de 2015

A Função Social do Advogado




Bruno Baldinoti[1]
            Giovane Moraes Porto[2]

O Direito, como uma ciência social aplicada, está constantemente em transformação decorrente dos fatos sociais, e, via de consequência, surtirão efeitos na elaboração de novos textos normativos, ou então, pela revogação de legislações, e com a mudança da jurisprudência e entendimento doutrinário, e, por conseguinte, é imprescindível que, o advogado, como também os outros profissionais do Direito, em razão dessas constantes modificações, estejam sempre atualizados, e, por conseguinte, preparados para oferecerem uma prestação de serviços de excelência.
Assim, no que diz respeito ao advogado, ele deve estar a todo momento se atualizando, de tal forma que, estará preparado para prestar com destreza os seus serviços, ou seja, é de suma importância que esse profissional, diuturnamente, estude o Direito, pois deverá estar em constante aprendizado em sua área de atuação jurídica, de tal maneira que, apenas cessará esse hábito de estudar, com o término de sua vida profissional (Couture, 1987, p. 23).
Desta forma, sem esse sacrifício de dedicar-se às exigências da advocacia, não acompanhando às diversas transformações do Direito, ele, conforme leciona Couture (1987, p. 27), será “cada dia menos advogado, ou seja, a cada dia prestará seus serviços com uma qualidade inferior, pelo fato de estar desatualizado. A ciência do Direito é uma ciência dinâmica, a cada caso concreto, o Judiciário está se desenvolvendo, aperfeiçoando suas fundamentações e superando entendimentos que julgam ultrapassados, apesar dos textos normativos serem o mesmo por décadas, a atribuição de sentido que os profissionais do Direito fazem a estes textos está em constante transformação. Por exemplo, o termo “mulher honesta” que vigorou no código penal brasileiro até 2005, e durante todo o seu tempo de vigência diversos significados foram atribuídos a este signo.
O advogado desempenha importante responsabilidade para a promoção da Justiça e um Estado de Direito Democrático, pois, é por meio dele que, o causídico obterá o sonhado bem da vida, ou então, será energeticamente defendido das imputações realizadas pelo Judiciário. Este profissional deve visar a justa aplicação do Direito ao seu cliente, uma vez abolido o sistema inquisitorial, todos possuem o direito de um “Devido Processo Legal”, uma “Ampla Defesa” e que todas as matérias sejam levadas ao “Contraditório”, e o advogado é o profissional com capacidade postulatória para fazer valer estes direitos.
Por sua vez, estando sempre preparado, o advogado desenvolverá com ampla eficiência a sua função de advogar, haja vista que, ele, além de patrocinar o seu cliente com inteligência e lógica nos atos que praticar no processo, estará também transformando o próprio Direito, em especial a jurisprudência, como sua fonte, pois, (Ibidem, p. 29-30), “na formação da jurisprudência, e, com ela, do Direito, o pensamento do juiz, é, normalmente, um posterius; o prius, correspondente ao pensamento do advogado”.
Apesar de prevalecer o princípio do “livre convencimento motivado” (artigo 5, IX, CF/88), o juiz deve, ou seja, é obrigado, a levar a argumentação dos advogados em consideração, dizendo o porquê seguiu o argumento ou deixou de segui-lo. Portanto, a motivação da decisão do juiz passa, necessariamente, pela fundamentação levantada pelo advogado. Com isto é nítida a relevância do advogado para a evolução do entendimento jurisprudencial.
O labor do advogado não consiste em ficar apenas dentro de salas de audiência e fóruns, o que predomina no dia-a-dia, é a assessoria jurídica e a atuação preventiva, de tal forma que, o contencioso, em que o Expert Judicial precisa defender bravamente seu cliente, representa 10% de todo o seu complexo de trabalho, e, destes 10%, a metade representa aqueles casos que se exige do advogado esforço mental e físico, eis que, são nesses litígios que ele busca a melhor solução possível para o caso de seu cliente.
Nesta esteira, na advocacia contenciosa, o patrono deve ser sempre ético para com seu cliente, de tal maneira que, ao atuar em determinada causa, ele não pode ser um profissional ambicioso, pensando apenas na parte financeira da causa, mas dizer ao cliente quais são as reais chances de ver seus direitos subjetivos tutelados e, no caso de ser possível, evitar a heterocomposição entre os litigantes, ou seja, tentar solucionar a lide por meio da autocomposição, pois serão nestes casos, poder-se-á visualizar a autenticidade e ética do advogado em realizar a justiça, dar a cada um o que é seu por direito, sem aquele desgaste que, infelizmente, encontramos no judiciário brasileiro, como a morosidade processual e o elevado custo do processo.
Demais disso, deve reinar junto ao advogado a lealdade para com seu cliente e seus pares, de tal maneira que ele não aja de forma astuciosa apenas no intuito de defender o seu cliente e fazer jus aos seus honorários, eis que, o advogado deve sempre agir de boa-fé, pois, do contrário, o advogado que não tem essa concepção, conforme ensina Couture (Ibidem, p. 50), “trai a lealdade, trai a si mesmo e à lei”.
A autotutela é vedada atualmente, as partes não podem por fim às suas lides de forma violenta ou por meio de graves ameaças e a razão de ser é que se torna muito prejudicial à sociedade quando a imposição da força começa a ditar as relações pessoais, e muitas vezes o processo é uma autotutela institucionalizada, pois transfere a guerra, a autotutela, para o judiciário, onde a relação processual é uma relação amigo-inimigo, em termos schimittianos. Portanto, fica clara a importância da advocacia preventiva, dos meios autocompositivos de solução de conflito, entre outras técnicas de pacificação inter partes.
No processo, inexiste qualquer vencedor ou perdedor (o processo não deve ser uma relação de ganha x perda), de tal forma que, ao aceitar defender uma causa, o advogado jamais deve litigar, e considerar-se vencedor, eis que, em uma “batalha judicial”, deve procurar a solução do conflito, para reinar a paz na relação social e não que um exclua os interesses e direitos do outro.
Não obstante, o advogado, assim como qualquer outro profissional do Direito, deve ter paciência, e isso deve ocorrer desde a elaboração de uma petição, de maneira que a peça processual seja bem fundamentada, até o trânsito em julgado, e principalmente nesta fase do processo, haja vista que, e infelizmente, as sentenças judiciais do Poder Judiciário brasileiro são prolatadas a destempo.
Demais disso, imprescindível, até mesmo para a boa imagem do advogado, que após o trânsito em julgado, não fique discutindo um caso em foi sucumbente, eis que isso trata-se de uma enfermidade que ataca os advogados, visto que eles, diuturnamente, ficam relembrando determinados casos, outrossim, infere-se também, até uma forma de desrespeito à decisão do Estado-Juiz sobre aquela lide.
Por fim, o advogado deve amar a sua profissão, eis que, uma vez Confúcio já disse, “escolha um trabalho que você ame e não terá de trabalhar um único dia de sua vida”, ou seja, se você, advogado, exerce com paixão o seu ofício, de forma que, a parte financeira torna-se uma consequência de seu trabalho, tenha certeza que você não estará trabalhando, mas exercendo uma atividade com prazer.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Ávila, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios: Da Definição À Aplicação Dos Princípios Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

BARBOSA, Rui. O dever do advogado. Carta à Evaristo de Morais. 3 ed. rev. – Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2002.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

COUTURE, Eduardo Juan. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Editora Fabris, 1999.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Tradução: Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais – Rio de Janeiro: Nau Editora, 2003.


CITAÇÃO: BALDINOTI, B. ; PORTO, G. M. . A Função Social do Advogado. Jornal da Fundação, UNIVEM, Marília, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.univem.edu.br/noticias/?id=3534



[1] Bruno Baldinoti, Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares de Marília – UNIVEM. Estagiário do Direito no AOM Assessoria e Consultoria Jurídica. E-mail: bruno.baldinoti@hotmail.com
[2]Giovane Moraes Porto, Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares de Marília –. UNIVEM e do curso de graduação em Filosofia da UNESP-Marília/SP. Integrante do grupo de pesquisa Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado ao CNPq-UNIVEM. Bolsista PIBIC/CNPq. E-mail: giovanemoraesporto@hotmail.com

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