Bruno
Baldinoti[1]
GIOVANE
MORAES PORTO[2]
Thales romão magoga[3]
Desvalorização do real
frente ao dólar, contração e restrição à oferta de crédito para pessoas físicas
e jurídicas, inflação acima dos 8% ao ano, queda da produção industrial,
diminuição dos preços das commodities,
expectativa de decréscimo da atividade econômica nacional da ordem de -0,8% a
-1,1% do PIB para o ano de 2015, aliados, ademais, ao corte de parcela de
gastos e investimentos governamentais e a aumentos tarifários em serviços
básicos nos mais diversos setores exemplificam o panorama recessivo da economia
brasileira neste ano.
Nesta perspectiva,
considerando-se o caráter reflexo e dependente do mercado interno nacional quanto
aos quadros prescritos pelas corporações financeiras globais, juntamente com as
instituições que as representam, conforme leciona Pires (2010, p. 291), é
possível dizer que a desaceleração da taxa de crescimento da China, inexpressiva
recuperação da atividade na Zona do Euro, entre outros fatores – internos e
externos -, contribuem para a inserção do Brasil em um horizonte de estagnação
no curto prazo.
Neste contexto da
estagnação da economia nacional, por sua vez, já traz consequências negativas àqueles
que se aventuram na exploração da atividade econômica, haja vista que, em
virtude do câmbio imprevisível e com a combinação do baixo consumo com inflação
em alta, as empresas e empresários acabam por ter sua mais-valia retrocedendo, de tal maneira que, enseja ao empresário
individual, bem como a sociedade empresária, extensa crise
econômico-financeira, e, em consequência disso, eles passão a não mais cumprir
com suas obrigações sociais, e, em consequência do acúmulo de dívidas, pode
provocar até mesmo, a decretação da falência desta pessoa fictícia dita
“jurídica” criado pelo ordenamento com intuitos práticos de conferir direitos,
principalmente para resguardar os proprietários dos meios de produção e que
“por trás do biombo da pessoa jurídica, a pessoa física muitas vezes se esconde
para furtar-se à responsabilidade” (FERRAZ Jr. 2001, p. 153) pois, possuem uma
blindagem quanto ao seu patrimônio pessoal.Sendo responsável por este acúmulo
de dívidas e por não respeitar as obrigações sociais apenas esta criação
normativa de uma pessoa jurídica.
Assim, torna-se
possível compreender, portanto, com suporte nas informações supracitadas, o
motivo de o número de pedidos de falência no país ter apresentado uma alta de
57,3% em março de 2015, sendo registradas 140 solicitações no mês, 51 a mais em
comparação com o mês anterior, que registrou 89, segundo dados da Serasa
Experian (2015). No comparativo com março de 2014, o número de requerimentos de
autofalência observou um aumento de 6,1%.
Por sua vez, tendo em
vista que, a empresa é um dos protagonistas para o crescimento e
desenvolvimento do país no critério “capitalismo”, eis que, a empresa é
geradora de empregos[4],
acúmulo de riquezas gerando desigualdades, e ditas responsabilidades sociais
perante os empregados para mantê-los como corpos dóceis e preservar o lucro do
empresário, fornecedores, órgãos públicos, consumidores e o meio ambiente[5],
o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 11.101/05 – Lei de
Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade
Empresária –, traz mecanismos para superar a crise, protegendo os proprietários
dos meios de produção, preservando sua exploração econômica, e, porquanto,
garantir a função social da empresa em eventual estado de pré-falência, para
que os empregados continuem a exercer suas atividades para manter o lucro do
empresário.
Desta forma, com a
Legislação Falimentar, é possível a reestruturação e recuperação da sociedade
empresária, ou empresário individual, em eventual crise econômico-financeira,
e, por conseguinte, com o processo de recuperação da empresa, possibilita-se, a
manutenção da sua exploração produtora, posto de emprego e adimplemento de
obrigações sociais decorrentes do exercício da atividade econômica prevista
pelo ordenamento jurídica com o escopo de manter o status quo, de tal forma que, atender-se-á aos interesses do
empresário e de forma secundária dos credores que poderão reaver seus bens e
direitos.
Demais disso, observou-se
forte expansão de pedidos de recuperação no mês de março de 2015, sendo
registradas 75 solicitações, contra 42 em fevereiro, o que representa um
acréscimo de 78,6% (Serasa Experian,
2015). Assim, embora haja um crescimento no pedido de recuperação, ainda temos
que, a quantidade de decretação de falência transcendo esse crescimento,
situação essa que, deve ser devidamente observado pela sociedade brasileira
como um todo, haja vista, a função que a empresa exerce no âmbito de exploração
do capital, a falência deve ocorrer como última hipótese, ou seja, apenas no
caso de inviabilidade de proceder na recuperação da empresa.
Portanto, o Brasil está
em um panorama recessivo de sua economia, o que, por consequência, já traz
consequências negativas àqueles que exploram atividade econômica, haja vista
que, a sociedade empresária, ou o empresário individual pode experimentar crise
econômico-financeira que venha a desestruturar o efetivo exercício da atividade
empresária. Destarte, no intuito de se evitar a falência, a qual deve ser
decretada como última opção, o ordenamento jurídico brasileiro traz mecanismos
para que a empresa se reestruture, e, por consequência, saia da pré-falência,
com a consequente preservação e manutenção da função que ela exerce no meio
econômico. A recuperação da empresa é de extremo interesse do Estado e do
empresário.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
BANCO
CENTRAL DO BRASIL – Focus – Relatório de
Mercado – abril de 2015. Disponível em:
<http://www.bcb.gov.br/pec/GCI/PORT/readout/R20150424.pdf>. Acesso em: 27
de abril de 2015.
COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.
Volume 3: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013.
FERRAZ
Jr, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo
do Direito: técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
IPEA.
Transformações na indústria bancária
brasileira e o cenário de crise. Comunicado da Presidência, abr. 2009,
p.15. Disponível em: <www.ipea.gov.br/sites/000/2/pdf/09/_04_07_ComunicaPresi_20_Bancos.pdf>.
Acesso em: 27 de abril de 2015.
MARTINS,
Adriano de Oliveira. A função social da
empresa como instrumento de efetividade da recuperação empresarial.
Marília: UNIVEM, 2013, 159f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de
Mestrado em Direito. Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM,
Marília, 2013.
PIRES,
Marcos Cordeiro. Economia Brasileira:
da Colônia ao Governo Lula. São Paulo: Saraiva, 2010.
SERASA
EXPERIAN. Falências e Recuperações:
Pedidos de falências sobem em março, revela Serasa Experian. Disponível em <http://noticias.serasaexperian.com.br/pedidos-de-falencias-sobem-em-marco-revela-serasa-experian/>.
Acesso em: 27 de abril de 2015.
VALOR
ECONÔMICO. Mercado prevê inflação maior
e economia mais contraída em 2015. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/4022316/bc-mercado-preve-inflacao-maior-e-economia-mais-contraida-em-2015>.
Acesso em: 27 de abril de 2015.
VALOR
ECONÔMICO. Premiê da China anuncia
redução da meta de crescimento do PIB em 2015. Disponível em:
<http://www.valor.com.br/internacional/3938240/premie-da-china-anuncia-reducao-da-meta-de-crescimento-do-pib-em-2015>.
Acesso em: 27 de abril de 2015.
CITAÇÃO: BALDINOTI, B. ; MAGOGA, T. R. ; PORTO, G. M. . A Recuperação da Empresa no Atual Cenário Macroeconômico Brasileiro. Disponível em: <http://www.univem.edu.br/noticias/?id=3580> e <http://www.cenariomt.com.br/noticia/442202/a-recuperacao-da-empresa-no-atual-cenario-macroeconomico-brasileiro.html>
[1]Bruno Baldinoti, Acadêmico em
Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Integrante do
grupo de pesquisa Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado
ao CNPq-UNIVEM. Monitor da matéria de Direito Empresarial do Curso de Direito
do UNIVEM. Estagiário de Direito na AOM Assessoria e Consultoria Jurídica.
E-mail: bruno.baldinoti@hotmail.com.
[2] Giovane Moraes Porto, Acadêmico
em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília –. UNIVEM e do curso
de graduação em Filosofia da UNESP-Marília/SP. Integrante do grupo de pesquisa
Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado ao CNPq-UNIVEM.
Bolsista PIBIC/CNPq. E-mail: giovanemoraesporto@hotmail.com.
[3]Thales Romão Magoga, Acadêmico em
Relações Internacionais pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho” – UNESP - Marília/SP. Integrou o Grupo de Estudos e Pesquisa sobre os
Países Membros dos BRICS, vinculado ao CNPq. E-mail: thales_magoga@hotmail.com.
[4]
E não de trabalho,
utilizando aqui a distinção marxista entre emprego (relação de dominação) e
trabalho.
[5] Responsabilidade ambiental
antropocêntrica, considerando a natureza como um meio para as necessidades
humanas e não como possuindo um direito próprio, o que pode acarretar a
prevalência da economia sobre a preservação ecológica.
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