Diante do atual contexto
social da República Federativa do Brasil, em que há avistado, dentre muitos
modos, através de meios de comunicação, estudos científicos e entre outros, o crescimento
do índice de criminalidade, ou seja, o aumento do número de infrações penais,
razão pela qual, torna-se necessário o estudo, por meio da criminologia, a respeito das gêneses que ocasionam no cometimento de infrações, e, por conseguinte, demonstrar que, seus fatos geradores podem ser amenizadas ou extinguidas com
políticas privada ou públicas.
Assim, por meio do trabalho científico de Marcelo Justus dos Santos, professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) e Ana Lúcia Kassouf, professora da Universidade de São Paulo (USP), “Estudos Econômicos das Causas da Criminalidade no Brasil: Evidências e Controvérsias”, uma das principais causas do aumento da criminalidade no país, é a desigualdade social para com as pessoas pobres, contudo, vale enfatizar que, não se pode generalizar, dizendo que, se uma pessoa pertence a essa, ela será criminosa, não obstante, tendo como fatos geradores daquela a má qualidade da educação formal, e em virtude disso, geram-se corolários, como o desemprego, pois com aquela, as pessoas serão analfabetas-funcionais.
Em outras palavras, seres humanos que não conseguem interpretar textos e/ou de fazer as operações matemáticas, e, por conseguinte, haverá a falta da mão de obra qualificada, e como resultado disso, pessoas que não possuem uma boa instrução, e sem perspectiva de ascensão social e econômica, estão propensas a encontrar no “mundo do crime” uma solução para isso, pois, de maneira simples e rápida, obterão sua subsistência, por conseguinte, aumentando seu poder aquisitivo.
Sem embargos, como a maioria das sociedades passa, paulatinamente, por um processo de evolução social, na brasileira, e entre outras, atualmente, o TER- o bem material- é mais importante que o ser – a dignidade da pessoa humana -, sendo isso, propugnado, principalmente, pelos meios de comunicações, e em vista disso, a maioria das pessoas, para se adequar ao estilo de vida dito como o correto, tendo como maior parte, pessoas das classes pobres que veem nos crimes contra o patrimônio ou na venda de drogas ilícitas, uma alternativa para se inserirem àquele padrão de vida, ademais, há casos em que tem-se como um dos resultados, crimes contra a vida, como exemplo, o latrocínio, ou seja, o roubo seguido de morte.
Diante dos argumentos apresentados, indubitavelmente, uma das causas do aumento do índice de infrações penais é a desigualdade social, ademais, naquele, tem-se como sujeitos ativos, isso quer dizer, as pessoas que são autoras ou concorreram para aquelas, tanto o menor quanto o maior de idade, contudo, como em relação àquele, a criminalidade está aumentando, surge a discussão sobre a redução da maioridade penal, em síntese, é a partir da qual idade o ente poderá ser penalmente responsabilizado pelas suas condutas na vida em sociedade, a fim disso, há Projetos de Emendas à Constituição (PEC), dentre elas a 171/93, para alterar o artigo 228 da Carta Magna brasileira, e dado o exposto, esses vão de encontro ao espírito da Lei Suprema e Fundamental, ou sejam eles são constitucionais?
O artigo
228, da Constituição Federal, prevê que a pena, por meio do Direito Penal, só
será aplicada às pessoas, a partir do momento em que tenham 18 anos de idade,
mas diante da indagação, os projetos, que estão sendo analisados pelo
Legislativo Federal, são incompatíveis com aquela, considerando-os inconstitucionais,
pois eles contrariam o artigo 60, §4º, inciso 4º, da Carta Mãe, porque está se
propondo a redução de Direitos e Garantias Individuais, porque, por meio de uma
interpretação sistemática, modo de interpretar que analisa algo com o sistema
todo, com o caput do artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 228, tem
natureza pétrea, e só podendo ser alterado por meio do Poder Constituinte Originário, em outras palavras, com a
promulgação de uma nova Constituição. Ademais, o artigo 5º
prescreve que é dever do Estado garantir o direito à Liberdade. Diante disso, positivando
aquela, a liberdade dos adolescentes entre 16 a 18 anos, os quais são alvos dos
projetos de emenda, reduzirá, por consequência, diminuindo a abrangência de uma
das cláusulas pétreas.
Não obstante a isso, utilizando o preâmbulo da Carta Magna como instrumento para interpretar, o Estado não pode positivar uma emenda que contém tal objetivo, pois com a parte introdutória daquela, decerto que o Estado Democrático Brasileiro deve garantir a liberdade de sua população, e não restringi-la. Além disso, caso haja a positivação, o Brasil estará ferindo o Artigo 5º, incisos 4º e 5º, do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, de 1969, do qual o país é signatário, porque, à luz do §3º, do artigo 5º da C.F, tem força de emenda constitucional, pois naqueles, respectivamente, há a seguinte regra:
Não obstante a isso, utilizando o preâmbulo da Carta Magna como instrumento para interpretar, o Estado não pode positivar uma emenda que contém tal objetivo, pois com a parte introdutória daquela, decerto que o Estado Democrático Brasileiro deve garantir a liberdade de sua população, e não restringi-la. Além disso, caso haja a positivação, o Brasil estará ferindo o Artigo 5º, incisos 4º e 5º, do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, de 1969, do qual o país é signatário, porque, à luz do §3º, do artigo 5º da C.F, tem força de emenda constitucional, pois naqueles, respectivamente, há a seguinte regra:
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal:
4. Os processados devem ficar separados dos
condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a
tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados,
devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
Dado
o exposto, as PEC estão de encontro com o Pacto de 1969 e com o Princípio da
Igualdade, pois os adolescentes serão tratados iguais, ou seja, como um adulto,
na medida de suas desigualdades, todavia, tendo como um modo correto de
tratamento, julgamento de modo diferenciado e não como um adulto.
Sem
titubear, à luz dos ensinamentos do jurista Pedro Lenza, acerca da questão da aprovação
da PEC, analisaremos, por analogia ao Princípio da Ponderação dos Bens, o qual
é utilizado na resolução entre princípios, se ela será efetiva no ordenamento
jurídico brasileiro, e para isso, devem ser analisados três: ADEQUEÇÃO, em que se analisa de a
medida é necessária; NECESSIDADE: há
outros meios de tratamento do tema? PROPORCIONALIDADE
RESTRITA, cujo objetivo é analisar os aspectos tanto positivos quanto
negativos. Á luz disso, iremos ponderar, e ver se é correta, diante desse
princípio, a redução da maioridade:
- Adequação: Caso haja a aprovação,
estaríamos cometendo um suicídio
tanto jurídico quanto social, porque
a redução não é necessária, pois ela não se adequa ao atual momento em que o
Sistema Penal passa, pois os efeitos que a pena deve gerar, sendo eles, gerais
e específicos, as quais são, respectivamente, coagir as pessoas a não cometerem
infrações penais e punir o infrator, por meio de uma pena, além do seu caráter
ressocializador, pois ela fará que o encarcerado medite sobre seu ato contra o
Direito, não estão sendo efetivos, basta analisar o índice de reincidência, dos
presos em liberdade condicional ou os que já cumpriram sua pena e o aumento da criminalidade;
- Necessidade: Para resolver o problema da
criminalidade, há outros meios, pois um dos seus principais fatos geradores é a
Desigualdade Social e seus corolários, sendo isso reduzido com políticas, sejam
elas públicas ou privadas, mas devendo, de fato, ser efetivas. Ademais, o sistema deve ver qual é a
gênese, na maioria dos casos, e solucioná-la. E como dizia Descartes, “não há a
necessidade de uma pena branda, mas de um sistema eficaz e efetivo”.
Não só isso, mas o Estado deve
esterilizar essa periculosidade contida nos adolescentes, não obstante a isso,
um dos modos de se efetivar isso, sem que haja a necessidade de reduzir a maioridade
penal, é dar efetividade às Fundações Casas, as quais, hodiernamente, e na
maioria das vezes, produzem os mesmos efeitos de uma penitenciária, ou seja,
especializam aqueles para os crimes.
Ademais, o Estado não deve só cuidar dos
condenados ou dos menores infratores durante o cumprimento da pena ou da medida
socioeducativa, sendo esta e aquela sinônimas, pois só há a mudança no modo de
tratamento, mas fora dos muros prisionais, como exemplos, implantar órgãos
semelhantes A Central de Atenção ao
Egresso e Família, cuja finalidade é proporcionar o acesso à cidadania,
fazer um trabalho psicológico e social para com aquelas pessoas e entre outros.
Em suma, fazer com que os "condenados" saiam da “subcidadania” (Expressão de Cleyton Domingues de Moura),
sendo essa a exclusão social das minorias, sendo essas, ex-presidiários, as
pessoas consideras da classe baixa, os homossexuais, a mulher e o negro, pois,
mesmo o Brasil se declarando um território Democrático, a democracia, de fato,
ainda não tem uma efetividade de acordo que a Constituição Cidadã deseja, pois
a maioria dos brasileiros é “Cidadão de
Papel”. Contudo, apesar de aquela estar aquém desta, a partir do ano de
2003, presenciamos a ascensão social daqueles, mas ainda, as pessoas que estão
ou já cumpriram sua pena voltam a cometer infrações, no entanto, com a
implantação daqueles e tendo efetividade, estes não retornarão ao "mundo
do crime”.
- Proporcionalidade Restrita: Com a
redução, haverá, temporariamente, a redução do índice criminal, contudo, após
esse período, o problema se agravará, pois ao serem tratados como adultos, eles
farão uma graduação, mestrado e até doutorado em Infrações Penais, na
penitenciária, além, segundo o jargão popular, “tampará o sol com a peneira”,
pois a gênese do problema não será tratada.
À luz da
ponderação realizada, percebe-se que, ao constitucionalizar um daqueles
projetos, será um erro à sociedade e para o ordenamento jurídico, pois há mais
efeitos negativos do que positivos, por consequência gerará a sua
inefetividade.
Diante
dos argumentos apresentados, como dizia Carlos
Drummond de Andrade, “Há uma pedra no
meio do caminho”, sendo essa, a desigualdade social, a qual é uma das
causas que aumentam o índice da criminalidade, não obstante a isso, vale
ressaltar que, ao reduzir a idade penal, em questões legais e sociais, será uma
conduta errônea, pois o alicerce da problemática ainda continuará, todavia, com
o passar do tempo, e com a omissão tanto da sociedade quanto do Estado, fará
que ela se agrave, ademais, e como dizia Protágoras,
“o homem é a medida de todas as coisas”,
em outras palavras, o ser humano tem a capacidade de encontrar respostas para
isso e que não seja tomar aquela medida, para os diversos paradigmas que existem
dentro de uma sociedade, sendo nesse contexto, dar efetividade às medidas
socioeducativas, oferecer alternativas fora dos muros prisionais, a exemplo, a Central de Atenção ao Egresso e
Família.
BALDINOTI, BRUNO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
-BARDINE, Renan. Fatores Geradores da Violência. Disponível em: http://www.coladaweb.com/sociologia/fatores-geradores-da-violencia
-BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
-CARLOMAGNO, Fernando. Maioridade Penal e a Prática da Democracia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 17, maio 2004. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3572
-BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
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-CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
-CONTRIM, Gilberto. História
Global – Brasil e Geral, 8ª edição. 2005. Saraiva.
-DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel - A Infância, a Adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. 23ª edição, 2011. Editora Ática.
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-LENZA, Pedro. Direito Constitucional - 17ª Ed. 2013 - Col. Esquematizado. SARAIVA.
-MOURA, Cleyton Domingues de. Subcidadania, desigualdade e desenvolvimento social no Brasil do século XXI. 34ª edição. 2010. Revista Planejamento e Políticas Públicas (PPP).
-SANTOS,
M. J.; KASSOUF, A. L. Estudos Econômicos
das Causas da Criminalidade o Brasil: Evidências e Controvérsias. Economia,
Brasília, v.9, 2008.
-Relator: redução da maioridade penal fere
princípio constitucional. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/410609-RELATOR:-REDUCAO-DA-MAIORIDADE-PENAL-FERE-PRINCIPIO-CONSTITUCIONAL.html
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