sábado, 16 de junho de 2012

Teoria da Imputação Objetiva



TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

ÍNDICE:

1-O porquê da Teoria da Imputação Objetiva;
2-Imputação Objetiva;
3-Risco Permitido e Risco Proibido;
4- Requisitos para o Nexo Causal pela Teoria da Imputação Objetiva;
5-Comparação entre Teoria Imputação Objetiva X Equivalência dos Antecedentes (“Conditio Sine Qua Non”);
6-Imputação Objetiva da Conduta e Imputação Objetiva do Resultado;
7-Conclusão.

1-O PORQUÊ DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

            A criação da Teoria da Imputação Objetiva, criada por Roxin, teve como um dos objetivos a rediscussão sobre o problema do Nexo Causal, em relação teoria, essa começou a ser desenha desde 1853, pelo jurista austríaco Julius Glaser, quando o mesmo criou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, ou “Conditio Sine Qua Non”, e essa diz tudo, absolutamente tudo, e por mais irrelevante ou insignificante que possa parecer, tudo que tenha contribuído de qualquer modo para a produção do resultado, se considera causa, em suma, tudo que tenha contribuído para a produção do evento, é causa,
Para sabermos se uma conduta foi causa do resultado, basta utilizar o critério da Eliminação Hipotética, atribuída sua autoria a Julius Glaser, e nessa teoria se faz o seguinte, “passa-se a borracha em tal conduta”, e ao fazer isso, se o resultado sumiu, essa conduta foi causa do resultado. Para melhor entendimento da “Conditio Sine Qua Non, temos o seguinte exemplo,” Se os pais não tivessem se deitado, se amado naquela noite feliz, não teria nascido àquela besta, que porventura viria a cometer um homicídio 25 anos mais tarde, logo segundo tal teoria, os pais são a causa do crime cometido, porque se o homicida não tivesse nascido, não haveria o crime. Ademais, nessa afirma-se que os pais são causa, mas que eles não vão responder, porque de acordo com o nexo subjetivo onde se analisa o dolo e a culpa, exclui-se a responsabilidade dos pais.
Diante do exposto, a ”Conditio Sine Qua Non” faz com que se tenha uma extensão, essa teoria não causa uma tragédia, mas estabelece o nexo causal muito fácil, de forma muito corriqueira, em relação ao número de agentes que segundo ela deu causa. Roxin e Jakobs criticam essa teoria dizendo que ela pode induzir o julgador ao erro em casos de causalidade hipotética e alternativa, além disso, essa não resolve a questão do nexo de causalidade, e para tentar resolver esse problema, surge então a teoria da imputação objetiva.

2-Imputação Objetiva:

            Para o conceito e missão da Imputação Objetiva, utilizaremos a exposição feita pelo ilustríssimo Dr. Damásio de Jesus: “Imputação Objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de risco relevante e juridicamente proibido e a produção de resultado jurídico. Imputar a alguém o resultado de uma conduta no campo normativo e valorativo e não a partir dos fatos. Ligação da finalidade do agente com o resultado. O resultado jurídico é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido”.
            “Tem a missão de resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta segundo os fins da responsabilidade penal. Completa a teoria do nexo de causalidade objetiva, fornecendo solução adequada às hipóteses que as doutrinas naturalísticas não respondem”.
            Na Teoria da Imputação Objetiva, pretende-se fazer com a primeira etapa da análise do nexo causal não se estabeleça de um modo tão fácil, pela mera aplicação de uma mera lei física, e consequentemente deixando mais difícil se chegar à segunda etapa do nexo causal, onde se verifica os elementos subjetivos, os quais são o Dolo e a Culpa. Tal teoria se diverge da “Responsabilidade Penal Objetiva”, pois em momento algum, aquela disse que uma pessoa deve ser condenada sem ter agido mediante Dolo ou Culpa, ou sem ter Culpabilidade.
            Ela se chama Imputação Objetiva porque ela se propõe a estudar o Nexo Causal, quando o resultado deve ser atribuído OBJETIVAMENTE a uma conduta, se houver imputação, a lei verificará se houve o Dolo ou a Culpa, análise dos elementos subjetivos, mas esta teoria faz com que seja mais difícil dizer que uma pessoa deu causa a um resultado, o Nexo Causal não se estabelece mediante mera relação física de CAUSA e EFEITO. E para dizer que houve imputação objetiva, deve ser analisado se o risco foi permitido ou não e mais alguns requisitos, nos quais se referem à primeira etapa, citada anteriormente.
A doutrina tem preferido a Teoria Extensiva, em relação a qual tipo de delito a Imputação Objetiva é aplicada, e naquela teoria diz que Imputação Objetiva pode ser aplicada a todas as espécies de crimes, sendo, a material, a formal e a de mera conduta.

3-Risco Permitido e Risco Proibido:

            De uma forma mais sintética e uma sublime definição de Risco Permitido e Risco Proibido, utilizaremos a definição do Coordenador do Juizado Especial Cível da Comarca de Iturama/MG, o Dr. Cleuton Barrachi Silva.

·          Risco Permitido: “Risco permitido, de forma simples, pode-se dizer que é um risco aprovado. Deste modo, podemos com base em um trocadilho melhor ilustrar o risco permitido, qual seja: toda ação proibida tende a ser perigosa, contudo, nem toda ação perigosa é proibida”.
·          Risco Proibido: Risco não permitido, a contrario sensu, é aquele em que a sociedade irá se impor, de modo a não permitir a prática de qualquer conduta que possa eventualmente produzi-lo. Poderia ser até o mesmo risco permitido, porém, a conduta do agente o tornaria contrário ao ordenamento. Podemos citar como exemplo, o uso de armas por pessoas não autorizadas em locais públicos”.

Diante do exposto, podemos dizer que o risco permitido, é aquele que embora perigoso, é absorvido pela sociedade, uma conduta socialmente padronizada, e risco proibido, é aquele risco repudiado pelo ordenamento jurídico e pela sociedade.

4-Requisitos para o Nexo Causal seguindo a Teoria da Imputação Objetiva:

            Antes de expor os requisitos da Imputação Objetiva, ilustraremos a estrutura da mesma:

IMPUTAÇÃO OBJETIVA: Conduta+ Nexo de Causalidade+ Imputação Objetiva+ Resultado

1º Requisito: Relação Física entre a Causa e Efeito, ou seja, utilização da ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA, sendo que para a “Conditio Sine Qua Non” esse é o único requisito, contudo, na Teoria da Imputação Objetiva esse é um dos requisitos;
2ºRequisito: A conduta tenha sido criadora de um Risco Proibido, ou seja, é o risco não tolerado pela sociedade e pelo ordenamento jurídico, e se alguém age causando um risco permitido, não há imputação objetiva.
Para sabermos quando uma pessoa age criando um risco permitido ou proibido, segundo Jakobs, a conduta será considera de risco permitido quando for uma conduta socialmente adequada, socialmente conformada.
3º Requisito: O resultado esteja dentro do âmbito normal do risco provocado pela conduta, ou seja, que o resultado esteja na linha de desdobramento causal da conduta;
Exemplo em que não há esse requisito:
            O Caso do Hemofílico (Citado por Nelson Hungria)
                        “A” faz um pequeno corte no braço de “B”, e por esse ser hemofílico, sangra até a morte. Em suma, não é normal uma pessoa morrer por um simples corte no braço, ou seja, o resultado está fora do âmbito NORMAL da conduta.
Dentro desse aspecto, têm-se Ações a Próprio Risco (Conduta Imprudente da própria vítima), o Supremo Tribunal Federal da Alemanha julgou à luz da Teoria da Imputação Objetiva, a questão de um traficante ter vendido droga para um adolescente, e esse à noite, pelo uso excessivo do entorpecente veio a morrer por overdose.
Tal tribunal considerou que o traficante só deveria responder por tráfico e não pelo homicídio, pois a morte não foi obra dele, mas do adolescente. Assim, “não foi obra da conduta do traficante”, e segundo a Teoria da Imputação Objetiva, a pessoa responde só por suas próprias obras e não por obras de terceiros.
Preenchendo tais requisitos é que uma pessoa pode ser considerada causadora de um resultado, e a partir disso se verificará as questões subjetivas, ou seja, a averiguação do Dolo e da Culpa.



5-Comparação entre Teoria Imputação Objetiva X Equivalência dos Antecedentes (“Conditio Sine Qua Non”):

            Diante da exposição das duas teorias, a Imputação Objetiva e a “Conditio Sine Qua Non”, faremos uma comparação entre ambas, apresentando quais são as principais semelhanças e as dessemelhanças de tais teorias.

·         SEMELHANÇAS: A primeira semelhança a ser observada é a questão da ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA, pois em ambas, essa é utilizada, a diferença é que na “Conditio Sine Qua Non”, essa é o único requisito, enquanto na Imputação Objetiva, essa é um dos requisitos para verificar se tal conduta foi causa ou não de um resultado.
Outra semelhança apresentada é a Imputação Subjetiva, onde se verifica se houve o Dolo ou Culpa.

·    DESSEMELHANÇA: Iniciaremos agora a análise das dessemelhanças entre as teorias. A primeira divergência é a questão dos requisitos para saber se uma conduta é causa de um resultado, pois na Equivalência dos Antecedentes só há um requisito, o qual é a Eliminação Hipotética, já na Imputação Objetiva, além daquele requisito que é semelhante em ambas às teorias, nessa teoria há mais dois requisitos, os quais são verificação do Risco Proibido e o outro é verificar se o resultado esta dentro do âmbito normal do risco provocado pela conduta.
            Outra dessemelhança, e podendo ser uma principal nesse quesito, é a questão da conduta, pois na “Conditio Sine Qua Non” mesmo que uma conduta não tenha causado objetivamente um resultado, tal conduta é causa do crime, entretanto, na Imputação Objetiva, se uma conduta não causou objetivamente o resultado, não há imputação objetiva.

6-Imputação Objetiva da Conduta e Imputação Objetiva do Resultado:

Ao falarmos de Imputação Objetiva, segundo a orientação adotada pela maioria, essa tem o objetivo procurar resolver assuntos referentes à conduta e ao resultado, sendo a Teoria da Imputação empregada em dois sentidos, nos quais são: Imputação Objetiva da Conduta e Imputação Objetiva do Resultado:
Utilizaremos as definições do Dr. Damásio de Jesus para a explicação desse tópico, sendo essas, concisas e com um bom conteúdo.
·         Imputação Objetiva da Conduta: é a criação de um risco proibido e tipicamente relevante.
·         Imputação Objetiva do Resultado: é a realização do perigo típico, transformação de um perigo em resultado jurídico.
E ao falarmos em ausência de imputação objetiva afasta a tipicidade, podemos falar em:
·      Atipicidade da Conduta: em face da ausência da imputação objetiva.
·      Atipicidade do Resultado: diante da inexistência da imputação objetiva.

7-Conclusão:

Segundo o professor Wolfman French, “A teoria da Imputação Objetiva empreendeu a marcha triunfal por toda a Europa”, essa tem se espelhado na América. E diante de todos os argumentos apresentados, tal teoria visa estabelecer mais rigor no nexo causal, a imputação objetiva do resultado e da conduta, e depois dessa primeira etapa, segue-se para a análise de Imputação Subjetiva, onde se verificará se houve Dolo ou Culpa.
            Ademais, tal teoria cada vez mais tem um maior número adeptos a ela, no Brasil, ela já foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para resolver uma lide, e como o nosso Direito é uma ciência que deve estar sempre atualizada para andar igual à evolução social, essa teoria, em um futuro não muito distante, revogará o atual Art.13 do Código Penal, o qual descreve a “Conditio Sine Qua Non”.



Escrito por Bruno Baldinoti, aluno do 1º ano de Direito do Univem, 2012

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