O transplante é um procedimento
cirúrgico que consiste na troca de órgão ou tecido de um paciente doente
(Receptor) por outro órgão ou tecido saudável de outrem (Doador), podendo o
doador estar vivo ou morto, “post mortem”, contudo, devem ser obedecidas normas
para a realização do procedimento, dentre elas, as leis 9.434/97 e 10.201/01
que dispõem sobre a doação e transplante de órgãos e tecidos.
A pessoa pode ser doadora enquanto
viva e também após a sua morte, e para estas, de preferência, a manifestação deve
ser por escrito e com testemunhas, contudo, se for manifestado oralmente, essa
será válida, ademais para fazer o transplante do Corpo Humano Vivo, “a doação
só é permitida em caso de órgãos duplos e partes regeneráveis, tais como, rins
e fígados, ou tecido, cuja retirada não prejudique o organismo do doador, nem
lhe provoque mutilação ou deformação”- Carlos Roberto Gonçalves-, sendo isto
expresso no § 3º, Art.9º da Lei 9.434/97.
Quando o doador for juridicamente
incapaz, e esse já morreu, a autorização deve ser expressa por escrito e por
ambos os pais ou representante legal e necessariamente para haver uma doação
“Post Mortem”, não precisa a pessoa ter morrido por morte encefálica, ou seja,
morte cerebral, mas se não for nesse caso, a retirada do tecido ou do órgão só
ocorrerá a partir da autorização do Médico Patologista do Serviço de
Verificação de Óbito. Aliás, é vedada a remoção de órgãos ou tecidos, post
mortem, do corpo de pessoa não identificada.
Entretanto, se a pessoa se manifestou,
e se opôs a se tornar um doador, mas sua família autoriza a doação, após a
morte daquela, mesmo com esta, tal procedimento não poderá suceder, sendo isto
fundamentado, além daquelas leis, pelas Características dos Direitos da
Personalidade, e para este assunto, as características que podem ser citadas
são: Absolutismo, o qual é imposto a todos o dever de respeito, e
Vitaliciedade, pois mesmo após a morte, alguns direitos da personalidade são
resguardados, e nesse caso, o direito de se abster a doação. Porém, se o falecido
não se manifestou sobre a doação, os familiares poderão se manifestar, e para
haver a manifestação, deve ser respeitada a linha de sucessão e firmando-se um
documento com testemunhas.
Vale enfatizar e ressaltar, que a
comercialização de órgãos e tecidos é vedada pelo nosso ordenamento jurídico,
sendo tal proibição expressa em nossa Constituição Federal de 1988, em seu
Art.199, §4º, contudo, parodiando os versos de Carlos Drummond de Andrade, há
um “Mercado Negro” no meio do caminho, sendo esse o comércio ilegal para obter
órgãos e tecidos ou a corrupção para mudar de posição na fila de espera, e por
causa disso, há a procrastinação do transplante às pessoas que estão na fila do
Sistema Nacional de Transplantes (S.N. T), em virtude disso, muitas pessoas acabam
indo a óbito. Ademais, o órgão doado necessariamente não precisa ser
direcionado para a “Fila de Transplante”, pois o doador pode escolher quem será
o receptor, contudo, deve ser parente consanguíneo até o 4º grau, e para outras
pessoas que não pertencem àquele, a escolha será deferida por meio de uma
autorização judicial.
Diante do exposto, é possível a
pessoa, tanto em vida quanto “post mortem”, dispor do próprio corpo, em todo ou
em parte, para fins terapêuticos ou altruísticos, todavia, neste, se o doador
não se manifestar em vida, seus familiares poderão fazê-la, e para aquele, só
será permitida se não causar problema a sua integridade, não haja mutilação ou
deformação e a doação total do corpo valerá após a sua morte. Contudo, custa
ressaltar e enfatizar, que a família não pode revogar a manifestação da pessoa
em não fazer a doação. Ademais, a doação de órgãos é de suma importância para
salvar a vida de outrem, contudo, ainda falta em nosso país, para ter mais
doadores, uma atuação mais efetiva do governo para divulgar e tirar as dúvidas
das pessoas, por meio de políticas públicas e ações afirmativas, e também, o
governo deve atuar contra o “Mercado Negro”, o qual prejudica várias pessoas
que estão à espera de um transplante.
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