ÍNDICE
1 - A positivação dos Direitos à
Dignidade da Pessoa Humana, à Privacidade e de Imprensa;
2 - Conceitos de direito à dignidade da
pessoa humana, à privacidade e de imprensa;
3-Princípio da Ponderação dos Bens
relacionando os pensamentos de Noam Chomsky e os Direitos da Personalidade;
4-Conclusão.
1 – A positivação dos Direitos à
Dignidade da Pessoa Humana, à Privacidade e de Imprensa:
A
positivação dos Direitos à Dignidade da Pessoa Humana, à Privacidade e de
Imprensa, junto com suas respectivas efetivações social, historicamente, foram
surgindo a partir do século XVIII e XIX, a qual houve muita influência da
Revolução Francesa (1789-1799), pois nessa, além de abranger as três primeiras dimensões,
ou gerações, como alguns autores dizem, do Direito, sendo essas: Liberdade,
Igualdade e Fraternidade, essa foi a revolução que marcou a humanidade, não
obstante, tais efetivações desses direitos, de fato, ainda, não sucederam
totalmente, mas, de acordo com a Evolução Social, esses vão se efetivando.
Acerca das Dimensões do Direito,
citaremos as três primeiras gerações, consideradas os alicerces da maioria dos
diversos ramos do Direito e de diversos ordenamentos jurídicos, tanto o
brasileiro quanto o alienígena, e a quarta geração por ser pertinente para a
explanação dos argumentos desse artigo.
A primeira dimensão
surgiu entre os séculos XVIII e XIX, onde foram positivados os direitos ligado
à liberdade do indivíduo, ou seja, direitos civis e políticos, sendo o primeiro
tipo, os relacionados com a liberdade de expressão, igualdade formal (Perante a
lei) e material (Perante sociedade), a não ser julgado fora de um processo
regular, a não ter o lar violado, à privacidade, e entre outros. O segundo
tipo, os políticos, são os ligados à participação do cidadão no governo da
sociedade, ou seja, à participação no poder.
A segunda geração de
direitos aconteceu entre os séculos XIX e XX, onde surgiram direitos ligados à
Igualdade, ou seja, direitos Sociais, Econômicos e Culturais, nessa,
destacando-se os direitos sociais, os quais foram constituídos por causa,
principalmente, dos conflitos de grupos sociais em determinados momentos da
história. Eles nasceram das lutas dos proletariados, ao reivindicar direitos ao
trabalho e a um salário digno, e também, o de usufruir da riqueza e dos
recursos produzidos pelos seres humanos, como moradia, saúde, alimentação,
educação, lazer. Ademais, por consequência da positivação desses Direitos,
houve a criação da OIT (Organização Mundial do Trabalho), CLT (Consolidação das
Leis Trabalhista) no Brasil, durante o governo Vargas e novamente há a
enfatização da igualdade formal (Perante a lei) e material (Perante sociedade).
A terceira geração,
sendo que essa, segundo Maurício Érnica, “é a ideia de universalidade e interdependência dos direitos. Em seu
conjunto, eles buscam melhorar a vida humana nos seus aspectos econômicos, culturais,
sociais e políticos, e esse é também o objetivo de todos os que lutam pela sua
efetivação global”. Com a implantação em normas estatais, os direitos
ligados à fraternidade, sendo esses direitos positivados a partir da 2ª Guerra
Mundial, por que, principalmente nessa guerra, o homem foi visto como uma
simples “res" e sua dignidade como ser humano não sendo respeitada, dois exemplos
históricos, foram os ocorridos no Japão, mais especificamente em Hiroshima e
Nagasaki, onde morreram milhares de pessoas, para que houvesse a simples
demonstração do poder bélico dos Estados Unidos da América, e o que sucedeu na
Alemanha, o nazismo (1933-1945), quando milhares de judeus foram massacrados
pelos nazistas.
A partir da terceira
geração o homem foi visto como um ser humano, e não como uma “res” –coisa- e
além dessa ter influenciado nos Direitos de diversos países, tal geração
influenciou para a criação da Declaração Universal dos Direitos Humano da ONU,
em 1948, a qual consolidou universalmente os Direitos Humanos, por conseguinte,
influenciando na criação dos Direitos Fundamentais da Constituição Federal
Brasileira de 1988, onde tal influência pode ser vista, principalmente, nos
artigos 5º, 6º e 7º dessa.
Em relação ao direito de informação, de imprensa podemos
concebê-los como direitos de terceira e quarta gerações, decorrentes do
fenômeno de globalização e correspondentes da derradeira fase de
institucionalização do Estado Social e dos Direitos Coletivos, nessa inclui-se,
também, o direito à liberdade de imprensa. Mas vale destacar que, a maioria dos
direitos apresentados não são absolutos, mas relativos, porque a pessoa deve
exercê-los de forma que comprometa o direito
do outro.
2- Conceitos de
direito à dignidade da pessoa humana, à privacidade e de imprensa:
O presente trabalho
tem o propósito de falar sobre “direito de imprensa e seu conflito com os
direitos à dignidade da pessoa humana e à privacidade”, mas afinal o que são direitos
que iremos tratar nesse? À luz dessa indagação, iremos conceituar tais
direitos.
Nesse sentido, iniciaremos
as conceituações a partir do Direito à Privacidade, à Dignidade da Pessoa
Humana e por fim acerca do Direito de Imprensa. Dentro do direito à privacidade,
por meio do inciso X, do artigo 5º da C.F, estão introduzidas a esse direito: a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, ademais por tal direito ser
inerente ao ser humano, também é um Direito da Personalidade.
Em suma, a definição
de privacidade é: Um Direito da Personalidade, pois é inerente à pessoa humana,
e que envolvem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, e se houver a
ofensa, é assegurado ao ofendido “o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (Art.5º, V da
C.F). Ademais, podemos citar duas definições de dois autores sobre o assunto,
de acordo com Eric Hughes, "privacidade é o poder de revelar-se
seletivamente ao mundo". De modo semelhante, Rainer Kuhlen diz que a "privacidade
não significa apenas o direito de ser deixado em paz, mas também o direito de
determinar quais atributos de si serão usados por outros".
Para modo de
conhecimento, iremos apresentar a definição do que são: intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem:
-Intimidade: Segundo
a professora Ariane Fucci Wady, “A intimidade diz respeito ao modo de ser da
pessoa, à sua identidade, que pode, muitas vezes, ser confundido com a vida
privada”;
-Vida
Privada: Novamente, utilizaremos a definição exposta pela professora
Ariane Fucci Wady acerca da vida privada, “A
vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se
as divulga ou não”;
- Honra: A
honra se subdivide em duas formas, a honra objetiva e a honra subjetiva, sendo
a primeira, a forma de como um ente é visto pela sociedade, e nesse tipo de
honra é onde, caso denegrida por alguém, há a calúnia e a difamação.
Não
obstante, há o segundo tipo de honra, o qual é a honra subjetiva, e esse é como
o sujeito se vê, como por exemplo, idiota, ele é, mas não se vê como um,
ademais, nessa, caso transgredida por outrem, há a injúria;
Diante
do exposto, a honra deve ser vista como um todo, sendo fracionada para fins
didáticos, mas, em suma, a honra é quando a moral de uma pessoa é violada e se
sentindo ofendida.
- Imagem: A
imagem, como a honra, se subdivide em duas formas, a objetiva e a subjetiva,
sendo:
Imagem objetiva: é
aquela, a qual se determina pelo aspecto físico da pessoa. Encontra amparo
direto no inciso X, do art. 5º da Constituição Federal.
Há,
como exemplos, da imagem objetiva de uma pessoa, que pode ser observada em uma fotografia,
a qual poderá ser publicada, exposta ou utilizada de forma a lhe atingir a honra,
ou a sua boa fama.
A
pessoa que tiver ofendida a sua imagem, poderá requerer que se proíba a continuidade
da lesão e, ao mesmo tempo, podendo requerer uma indenização.
Imagem Subjetiva: Nessa,
utilizaremos o conceito do Juiz de Direito em Várzea Grande, Mato Grosso, o Dr. Abel Balbino Guimarães, o qual, "A imagem subjetiva corresponde à imagem no
aspecto moral da pessoa. É o sentimento aflorado a partir do conjunto de
atribuições e circunstâncias vinculado a pessoa, possibilitando melhor
aquilatar as qualidades morais e sociais do indivíduo. Encontra amparo direto
no inciso V, do art. 5º, da Constituição da República”.
Agora, passaremos ao
conceito de Dignidade da Pessoa Humana, e para esse, inicialmente utilizaremos
a definição do Ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), e professor de
Filosofia do Direito, o ilustríssimo Ives
Gandra Martins Filho, o qual diz que: “A dignidade é essencialmente um
atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a
pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo,
idade, estado civil ou condição social e econômica”, em suma,
todo ser humano tem uma dignidade como ser humana, ou seja, deve ser
respeitado, independentemente, à luz da sociologia, do meio a qual pertence,
isso de acordo como Tipo de Estratificação Social, deve ter uma boa condição
social de vida, e principalmente não ser tratado uma “res”, em outras palavras,
uma coisa.
Por fim, exporemos acerca do
Direito de Imprensa, a qual é a capacidade de um indivíduo ou um grupo de expor
informações através dos meios de comunicação, sem interferência estatal, sendo
vedada a censura, a qual é a repressão da transmissão de informações, sendo tal
liberdade confirmada pela atual Constituição Federal do Brasil, nos artigos 5º,
inciso IX e artigo 220, § 1º. Entretanto, tal liberdade não é absoluta, pois
caso a informação denigra a privacidade de outrem, é “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”, (artigos 5º, inciso X).
3-Princípio da Ponderação dos Bens
relacionando os pensamentos de Noam Chomsky e os Direitos da Personalidade:
Após a apresentação da
história de tais direitos e suas definições, explanaremos o assunto abordado
nesse artigo, e para isso, hipoteticamente, seremos Juízes de Direito, e em
vista disso, tentaremos solucionar a questão em lide.
Suponhamos que, uma
artista famosa se sentiu ofendida por uma propaganda e reportagem que fizeram a
seu respeito, então a mesma aciona o Judiciário, requerendo uma indenização por
danos morais e para interditar a publicação da reportagem nos meios de
comunicação e pedir que recolham as propagandas que a ofenderam, e para julgar
essa lide, faremos a seguinte análise:
Quando estão em
conflitos dois direitos, e nesse caso, de um lado, o lado A, onde são
integrantes, os Direitos à Privacidade e à Dignidade da Pessoa Humana, ambos
pertencentes aos Direitos da Personalidade, e do outro, o lado B, o Direito de
Imprensa, sendo ambos direitos eminentes, utilizaremos, para solucionar esse
litígio positivo entre direitos constitucionais, o Princípio da Ponderação dos
Bens, e nesse, hipoteticamente, os coloquemos em uma balança, e a partir disso,
iremos ponderá-los, analisando, quais os bens “prevalecerão” sobre o outro, e
nesse caso, como “juízes de Direito”, deve ser prevalecido o lado A, os quais
estão os Direitos à Privacidade e à Dignidade da Pessoa Humana, pois embora o
Direito de Imprensa seja assegurado pela Lei Maior, não se pode dispor da
Dignidade da Pessoa Humana, pois seguindo o pensamento do filósofo Noam Chomsky, o qual diz, “A imprensa pode causar mais danos que a
bomba atômica. E deixar cicatrizes no cérebro”, em vista disso,
ressaltando, por meio da Ponderação de Bens, não podemos deixar de lado o ser
humano e dar prioridade ao Direito de Imprensa, em suma, julgaremos procedente
a ação.
Ademais, em uma ação
de indenização por danos morais, como juízes de Direito, devemos, ao estipular
o valor da indenização, utilizar aquele elemento subjetivo, o qual é o Juízo de
Valor, e a partir disso, analisar qual o valor que pode suprir o dano.
E sobre a questão, a
jurisprudência tem entendido que o Direito da Personalidade prevalece sobre o
Direito de Imprensa, e julgando procedente a ação de Danos Morais, a seguir
exporemos alguns entendimentos de nossos juízes, desembargadores ou ministros:
Nesta ementa, o
requerente é um magistrado, e o processo julgado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
“DANO MORAL – Indenização – Jornal que se refere a
Juiz de Direito como homicida, seqüestrador e membro de gangue internacional –
Exorbitância dos limites do animus narrandi – Verba devida nos moldes dos arts.
51 e 53 da Lei de Imprensa”. ( RT 735/270 TJ/SP)” (SIC)
Enfim, exporemos uma lide, a
qual era sobre interdição de publicação de fotos íntimas, esse caso ocorreu
este ano, no mês de abril, tendo, esse, muita repercussão na mídia e nas redes
sociais, pois houve a divulgação de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann,
a qual, por meio de seu advogado, o Dr. Antônio Carlos de Almeida,
ganhou uma liminar, que mandava retirar as fotos publicadas em sites,
entretanto, não podemos mostrar o resumo da liminar porque o processo corre em
Segredo de Justiça.
Ademais, ha uma questão que fica às nuvens, e a publicação de fotos da pessoa pública? Sobre isso, o STJ, por causa da grande demanda de processos envolvendo essas pessoas, editou a súmula 403, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. A súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, (Imprensa do STJ).
E segundo os ministros da Turma julgadora, por maioria, em uma lide, a qual a requerente era a atriz Maitê Proença, eles afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.
Sobre a publicação de imagem de pessoas públicas, entendemos que é lícito que seja publicada imagens dessas pessoas em revistas, jornais e outros meios de comunicação, sem a autorização delas, mas não pode as expor ao vexame, difamando a boa fama, pois caso isso sucede, caberá indenização por danos morais.
4-Conclusão.
Diante do exposto, quando
houver em processo judicial o conflito entre dois bens jurídicos, ou seja, Direitos
da Personalidade versus Direito de Imprensa, aqueles devem ser prevalecidos
nessa lide, pois tais direito, Dignidade Humana e Privacidade, não podem ficar
a mercê da imprensa, pois caso isso sucedesse, parodiando os versos de Graciliano
Ramos, o ser humano seria um bicho, ou seja, a pessoa seria um “res” perante a
imprensa. Mas deve ser ressaltado nosso entendimento sobre a publicação de
fotos ou reportagens de pessoas públicas, o qual é: caso haja a divulgação
daquelas a respeito de tais pessoas, e se não as expor ao ridículo ou não
desmoralize a boa fama, sem a devida autorização, isso será considerado um indiferente.
BALDINOTI, B.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=167
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<!--[endif]-->http://www.educared.org/educa/index.cfm?pg=oassuntoe.interna&id_tema=7&id_subtema=5
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->BRASIL,
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de
1988
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->http://pt.wikipedia.org/wiki/Privacidade
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<!--[endif]-->http://www.abruc.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=65794
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<!--[endif]-->http://www.escolamundoazul.org.br/art_juridico/juri001.pdf
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<!--[endif]-->http://pt.wikipedia.org/wiki/Noam_Chomsky
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<!--[endif]-->http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/640/655
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101305#
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