terça-feira, 26 de maio de 2015

E por que a Arbitragem?


BRUNO BALDINOTI[1]





Sumário: Introdução. 1. A Arbitragem. 2. Diferenças entre as Jurisdições Estatal e Arbitral. 3. A Cultura da Arbitragem. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Palavras-Chaves: Arbitragem; Acesso à Justiça; Celeridade; Efetividade; Informalidade.

Introdução:

Enraizou-se em nossa sociedade que o único sujeito que diz o Direito é o Estado-Juiz, no entanto, ele, atualmente, é incapaz de ser pacificador social, tanto é que as decisões judiciais são a destempo e, via de consequência, proporcionando uma manifesta injustiça, razão pela qual, devemos nos habituar às formas alternativas de solução de conflitos, como exemplo, a arbitragem.
Em vista disso, tem-se como objetivo, analisar o instituto da arbitragem, além de abordar as principais distinções entre as jurisdições estatal e arbitral e o aculturamento desta forma de heterocomposição.

1.                  A Arbitragem:

Caro leitor, você acha que o Estado é o único que pode solucionar os conflitos de interesses?

Pois bem, se a sua resposta for afirmativa, ela está incorreta, pois, temos diversas formas de resolução de conflitos, seja pela heterocomposição ou autocomposição, e dentre essas maneiras, temos a Arbitragem, a qual está regulamentada pela Lei nº 9.307/96, e através deste meio heterocompositivo, as partes conferem a um terceiro imparcial, denominado árbitro, ou ao tribunal arbitral, a função jurisdicional para solucionar o conflito de interesses existente ou que eventualmente possa a vir ocorrer.
Além disso, em razão da convenção de arbitragem, a jurisdição estatal passa ser incompetente para solucionar qualquer divergência entre as partes, ou seja, quem terá a competência para apreciar e julgar qualquer litígio será o árbitro. No entanto, essa competência não é absoluta, pois nem todas as causas são suscetíveis de serem dirimidas pela via arbitral. Portanto, somente podem ser objeto de arbitragem, os direitos patrimoniais disponíveis. Neste sentido, Carlos Alberto Carmona (2004, p.56), expõe o seguinte:
“Diz-se que um direito é disponível quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência. Assim, são disponíveis (do latim disponere, dispor, pôr em vários lugares, regular) aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto”.
Em vista disso, indubitavelmente, as partes não podem submeter à arbitragem, litígios relativos a Direito Público Indisponível, do Trabalho, das Famílias, Sucessões, questões que tratem sobre a capacidade das partes, enfim, não podem ser objeto de arbitragem, os direitos indisponíveis.
Ademais, são elementos fundamentais para a definição do instituto da arbitragem: Conflito de Interesses; Vontade das Parte; Árbitro e Poder Jurisdicional, pois o terceiro que irá dirimir o conflito não é árbitro, mas ele está árbitro, ou seja, ninguém é árbitro por profissão, não obstante, a sua jurisdição é oriunda da vontade das partes, e seu poder jurisdicional existe enquanto existir determinado caso concreto, razão pela qual, terminado o procedimento arbitral, não mais terá o árbitro poder jurisdicional, ao contrário do juiz, o qual o tem em razão da emanação do Estado, exercendo-o de forma vitalícia.
Desta forma, podemos concluir que a natureza jurídica da arbitragem é mista, ou seja, ela é privada, haja vista que ela se origina da autonomia da vontade das partes, e pública, pela sua função jurisdicional em resolver o litígio.
Em vista disso, podemos fazer a seguinte indagação: Existe diferença entre ambas as jurisdições?

2.                  Diferenças entre as Jurisdições Estatal e Arbitral:

No ordenamento jurídico brasileiro, temos duas fontes de poder jurisdicional, embora ela seja una: Estatal e Privada, aquela em decorrência das atividades do Poder Judiciário, e esta, em razão da Autonomia da Vontade das Partes, pela arbitragem. Além disso, como todo o procedimento arbitral se embasa na autonomia da vontade das partes, estas, com fundamento jurídico no art.2º, da Lei de Arbitragem, escolhem o direito a ser aplicado ao caso concreto, além de conferir poder ao julgador para julgar o litígio por equidade ou por Princípios Gerais de Direito, no entanto, as regras escolhidas para a resolução do conflito de interesses não podem violar os bons costumes e à ordem pública.
Ademais, outra diferença essencial entre ambas as jurisdições, é o direito de recurso, pois, enquanto no julgamento estatal, este direito é um dos princípios basilares do Due Process of Law, na jurisdição arbitral, a sentença do árbitro é irrecorrível, entretanto, e sendo enfático, como o alicerce da Justiça Arbitral é a autonomia da vontade das partes, nada impede que elas convencionem pela instituição de um duplo grau de jurisdição.
Nesta senda, sábias são as lições de José Eduardo Carreira Alvim (2006, p.76), a respeito da implantação, na Arbitragem, de um órgão revisor:
“Nada impede, porém, que as partes convencionem um tribunal arbitral de recurso, para que a sentença proferida num primeiro grau venha a ser objeto de reexame por um órgão privado de segundo grau, ou eventualmente, até por um terceiro grau, mas tudo na esfera privada, sem qualquer interferência do Poder Judiciário”.
Não obstante, a sistemática de instituir um tribunal arbitral revisor é rara, porém nada impede a sua implantação, todavia, ela vai de encontro com duas das características da arbitragem: celeridade, visto que, salvo estipulação em contrário, a sentença arbitral deve ser proferida em até seis meses da instituição do procedimento arbitral, e informalidade.
Por outro lado, as jurisdições arbitral e estatal apresentam, também, semelhanças: igualdade entre as partes, livre convencimento e imparcialidade do árbitro, ou seja, o devido processo legal, do contrário, estaria todo o procedimento contaminado pela ilegalidade. Além disso, sendo a sentença arbitral de natureza jurisdicional, não poderia ela deixar de se beneficiar da estabilidade da coisa julgada material, além de ser título executivo judicial e ter eficácia imediata, não estando sujeita à homologação, salvo se proferida no estrangeiro.
Portanto, apresentadas algumas das semelhanças e diferenças entre as jurisdições, conclui-se que optar pela jurisdição arbitral é ter, também, um acesso justo e efetivo à justiça, visto que ela segue o devido processo legal, além de ser um procedimento célere, pois questões que comumente são tratadas no judiciário e que demoram anos e anos para serem julgadas, tem o seu fim, em regra, em até seis meses. Ademais, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos que a estatal, razão pela qual não devemos ter preconceito em submeter conflitos de interesses à arbitragem, haja vista se tratar de uma jurisdição privada.

3.                  A Cultura da Arbitragem:

Atualmente, em nível de Brasil, acredita-se que o Estado-Juiz é o único que diz o Direito, entretanto, o judiciário, em razão da longa crise que enfrenta, por decorrência de diversos fatores, como número insuficiente de servidores e juízes, excesso de formalismo e, principalmente, as várias demandas que diariamente são ajuizadas, torna-se incapaz para a  pacificação social, razão pela qual, necessário é o aculturamento para a resolução de litígios pelos meios alternativos, por exemplo, a Arbitragem.
Para tanto, é necessária é disseminação do instituto da Arbitragem, com a implantação de câmaras de arbitragem, cursos de treinamento para árbitros e divulgação de dados e do próprio meio heterocompostivo como forma benéfica de solucionar conflitos, por conseguinte, enraizando o pensamento positivo sobre a arbitragem, visto que o acesso à justiça não se restringe a protocolos, petições e despachos, mas compreende a efetiva e justa composição dos conflitos de interesses, seja pela jurisdição estatal ou pelos meios alternativas de resolução de conflitos, arbitragem, mediação ou conciliação.
Não obstante, a utilização das formas alternativas de resolução de conflitos, arbitragem; conciliação e mediação, carrega consigo a pacificação inter partes e até mesmo social, pois há as reduções do desgaste emocional e custo financeiro, além da inimizade entre as partes, haja vista ser o procedimento arbitral, célere e informal. Ademais, sagaz são as lições de Andrea Araújo Oliveira (2003), “a arbitragem não visa substituir ou enfraquecer o Poder Judiciário, mas pelo contrário, soma-se a ele com o fim de ampliação do acesso à jurisdição”.
Além disso, no âmbito da moderna advocacia, o advogado contemporâneo não deve apenas ter uma atuação para o processo contencioso, mas também para a arbitragem, ou seja, para as formas alternativas de resolução de conflitos, visto que além de trazer benefícios ao cliente, ela proporciona o recebimento dos honorários rapidamente porque a solução do litígio é mais rápida. Sendo assim, como o advogado é o primeiro sujeito que o cidadão procura para resolver o seu problema, ele se torna um dos principais, senão o principal promotor da arbitragem e, via de consequência, o seu enraizamento em nossa sociedade como meio de solucionar um conflito de interesses.
Portanto, não devemos nos restringir à jurisdição estatal como a única forma de acesso à justiça, mas também aos meios de resolução de conflitos, pois eles se tornam, para a maioria dos litígios, mais efetivos para a resolução da divergência, haja vista que suas principais características é a celeridade e o informalidade, além de possibilitar um acesso justo e efetivo à justiça.

Considerações Finais:

Em vista dos argumentos apresentados, não devemos ter em mente que a única forma resolução de conflitos é pela jurisdição estatal, mas também pelos meios alternativos de resolução de litígios, como exemplo, a arbitragem, a qual se torna um meio efetivo à promoção do acesso à justiça, visto que a sua concepção não se restringe aos fóruns e tribunais, mas a uma solução justa e eficaz do litígio, não obstante, a jurisdição arbitral, para a maioria dos casos concretos, torna-se mais efetiva do que a estatal, haja vista a sua celeridade e informalidade e, consequentemente, não ocasionado a tormenta como sucede na justiça estatal, além disso, ela produz os mesmos efeitos que esta.
Ademais, para o seu enraizamento em nossa sociedade, imprescindível é a participação do advogado, visto que ele é a primeira pessoa que o cidadão procura para que seu problema seja dirimido, por outro lado, a atuação na justiça arbitral não lhe acarreta problemas no exercício da profissão, mas o contrário, pois traz benefícios ao cliente e lhe proporciona o recebimento dos honorários rapidamente, em razão da solução do conflito ser célere, razão pela qual, fica a seguinte pergunta: E por que não a arbitragem?


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Alvim, José Eduardo Carreira. Comentários À Lei de Arbitragem - Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Paraná: Ed. Juruá, 2006.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Ed. Atlas S.A, 2004.

LIMA, Cláudio Vianna de. Cultura da arbitragem. Disponível em: < http://www.arbitragemsantos.com.br/conteudo/artigos019.htm>. Acesso em: 07 ago. 2014.

OLIVEIRA, Andrea Araújo. A ampliação do acesso à justiça pela arbitragem. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/12/03/1203/>. Acesso em: 07 ago. 2014.


CITAÇÃO: BALDINOTI, B. . E por que a Arbitragem?. Disponível em: http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=544

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[1]Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Integrante do grupo de pesquisa Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado ao CNPq-UNIVEM. Monitor da Matéria de Direito Empresarial no UNIVEM. Estagiário de Direito na AOM Assessoria e Consultoria Jurídica. E-mail: bruno.baldinoti@hotmail.com.

A Recuperação da Empresa no Atual Cenário Macroeconômico Brasileiro


Bruno Baldinoti[1]
GIOVANE MORAES PORTO[2]
Thales romão magoga[3]

Desvalorização do real frente ao dólar, contração e restrição à oferta de crédito para pessoas físicas e jurídicas, inflação acima dos 8% ao ano, queda da produção industrial, diminuição dos preços das commodities, expectativa de decréscimo da atividade econômica nacional da ordem de -0,8% a -1,1% do PIB para o ano de 2015, aliados, ademais, ao corte de parcela de gastos e investimentos governamentais e a aumentos tarifários em serviços básicos nos mais diversos setores exemplificam o panorama recessivo da economia brasileira neste ano.
Nesta perspectiva, considerando-se o caráter reflexo e dependente do mercado interno nacional quanto aos quadros prescritos pelas corporações financeiras globais, juntamente com as instituições que as representam, conforme leciona Pires (2010, p. 291), é possível dizer que a desaceleração da taxa de crescimento da China, inexpressiva recuperação da atividade na Zona do Euro, entre outros fatores – internos e externos -, contribuem para a inserção do Brasil em um horizonte de estagnação no curto prazo.
Neste contexto da estagnação da economia nacional, por sua vez, já traz consequências negativas àqueles que se aventuram na exploração da atividade econômica, haja vista que, em virtude do câmbio imprevisível e com a combinação do baixo consumo com inflação em alta, as empresas e empresários acabam por ter sua mais-valia retrocedendo, de tal maneira que, enseja ao empresário individual, bem como a sociedade empresária, extensa crise econômico-financeira, e, em consequência disso, eles passão a não mais cumprir com suas obrigações sociais, e, em consequência do acúmulo de dívidas, pode provocar até mesmo, a decretação da falência desta pessoa fictícia dita “jurídica” criado pelo ordenamento com intuitos práticos de conferir direitos, principalmente para resguardar os proprietários dos meios de produção e que “por trás do biombo da pessoa jurídica, a pessoa física muitas vezes se esconde para furtar-se à responsabilidade” (FERRAZ Jr. 2001, p. 153) pois, possuem uma blindagem quanto ao seu patrimônio pessoal.Sendo responsável por este acúmulo de dívidas e por não respeitar as obrigações sociais apenas esta criação normativa de uma pessoa jurídica.
Assim, torna-se possível compreender, portanto, com suporte nas informações supracitadas, o motivo de o número de pedidos de falência no país ter apresentado uma alta de 57,3% em março de 2015, sendo registradas 140 solicitações no mês, 51 a mais em comparação com o mês anterior, que registrou 89, segundo dados da Serasa Experian (2015). No comparativo com março de 2014, o número de requerimentos de autofalência observou um aumento de 6,1%.
Por sua vez, tendo em vista que, a empresa é um dos protagonistas para o crescimento e desenvolvimento do país no critério “capitalismo”, eis que, a empresa é geradora de empregos[4], acúmulo de riquezas gerando desigualdades, e ditas responsabilidades sociais perante os empregados para mantê-los como corpos dóceis e preservar o lucro do empresário, fornecedores, órgãos públicos, consumidores e o meio ambiente[5], o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária –, traz mecanismos para superar a crise, protegendo os proprietários dos meios de produção, preservando sua exploração econômica, e, porquanto, garantir a função social da empresa em eventual estado de pré-falência, para que os empregados continuem a exercer suas atividades para manter o lucro do empresário.
Desta forma, com a Legislação Falimentar, é possível a reestruturação e recuperação da sociedade empresária, ou empresário individual, em eventual crise econômico-financeira, e, por conseguinte, com o processo de recuperação da empresa, possibilita-se, a manutenção da sua exploração produtora, posto de emprego e adimplemento de obrigações sociais decorrentes do exercício da atividade econômica prevista pelo ordenamento jurídica com o escopo de manter o status quo, de tal forma que, atender-se-á aos interesses do empresário e de forma secundária dos credores que poderão reaver seus bens e direitos.
Demais disso, observou-se forte expansão de pedidos de recuperação no mês de março de 2015, sendo registradas 75 solicitações, contra 42 em fevereiro, o que representa um acréscimo de 78,6% (Serasa Experian, 2015). Assim, embora haja um crescimento no pedido de recuperação, ainda temos que, a quantidade de decretação de falência transcendo esse crescimento, situação essa que, deve ser devidamente observado pela sociedade brasileira como um todo, haja vista, a função que a empresa exerce no âmbito de exploração do capital, a falência deve ocorrer como última hipótese, ou seja, apenas no caso de inviabilidade de proceder na recuperação da empresa.
Portanto, o Brasil está em um panorama recessivo de sua economia, o que, por consequência, já traz consequências negativas àqueles que exploram atividade econômica, haja vista que, a sociedade empresária, ou o empresário individual pode experimentar crise econômico-financeira que venha a desestruturar o efetivo exercício da atividade empresária. Destarte, no intuito de se evitar a falência, a qual deve ser decretada como última opção, o ordenamento jurídico brasileiro traz mecanismos para que a empresa se reestruture, e, por consequência, saia da pré-falência, com a consequente preservação e manutenção da função que ela exerce no meio econômico. A recuperação da empresa é de extremo interesse do Estado e do empresário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BANCO CENTRAL DO BRASIL – Focus – Relatório de Mercado – abril de 2015. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pec/GCI/PORT/readout/R20150424.pdf>. Acesso em: 27 de abril de 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 3: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013.

FERRAZ Jr, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

IPEA. Transformações na indústria bancária brasileira e o cenário de crise. Comunicado da Presidência, abr. 2009, p.15. Disponível em: <www.ipea.gov.br/sites/000/2/pdf/09/_04_07_ComunicaPresi_20_Bancos.pdf>. Acesso em: 27 de abril de 2015.

MARTINS, Adriano de Oliveira. A função social da empresa como instrumento de efetividade da recuperação empresarial. Marília: UNIVEM, 2013, 159f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Mestrado em Direito. Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM, Marília, 2013.

PIRES, Marcos Cordeiro. Economia Brasileira: da Colônia ao Governo Lula. São Paulo: Saraiva, 2010.

SERASA EXPERIAN. Falências e Recuperações: Pedidos de falências sobem em março, revela Serasa Experian. Disponível em <http://noticias.serasaexperian.com.br/pedidos-de-falencias-sobem-em-marco-revela-serasa-experian/>. Acesso em: 27 de abril de 2015.

VALOR ECONÔMICO. Mercado prevê inflação maior e economia mais contraída em 2015. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/4022316/bc-mercado-preve-inflacao-maior-e-economia-mais-contraida-em-2015>. Acesso em: 27 de abril de 2015.

VALOR ECONÔMICO. Premiê da China anuncia redução da meta de crescimento do PIB em 2015. Disponível em: <http://www.valor.com.br/internacional/3938240/premie-da-china-anuncia-reducao-da-meta-de-crescimento-do-pib-em-2015>. Acesso em: 27 de abril de 2015.


CITAÇÃO: BALDINOTI, B. ; MAGOGA, T. R. ; PORTO, G. M. . A Recuperação da Empresa no Atual Cenário Macroeconômico Brasileiro. Disponível em: <http://www.univem.edu.br/noticias/?id=3580> e <http://www.cenariomt.com.br/noticia/442202/a-recuperacao-da-empresa-no-atual-cenario-macroeconomico-brasileiro.html>



[1]Bruno Baldinoti, Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Integrante do grupo de pesquisa Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado ao CNPq-UNIVEM. Monitor da matéria de Direito Empresarial do Curso de Direito do UNIVEM. Estagiário de Direito na AOM Assessoria e Consultoria Jurídica. E-mail: bruno.baldinoti@hotmail.com.
[2] Giovane Moraes Porto, Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília –. UNIVEM e do curso de graduação em Filosofia da UNESP-Marília/SP. Integrante do grupo de pesquisa Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado ao CNPq-UNIVEM. Bolsista PIBIC/CNPq. E-mail: giovanemoraesporto@hotmail.com.
[3]Thales Romão Magoga, Acadêmico em Relações Internacionais pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP - Marília/SP. Integrou o Grupo de Estudos e Pesquisa sobre os Países Membros dos BRICS, vinculado ao CNPq. E-mail: thales_magoga@hotmail.com.
[4] E não de trabalho, utilizando aqui a distinção marxista entre emprego (relação de dominação) e trabalho.
[5] Responsabilidade ambiental antropocêntrica, considerando a natureza como um meio para as necessidades humanas e não como possuindo um direito próprio, o que pode acarretar a prevalência da economia sobre a preservação ecológica.

A Função Social do Advogado




Bruno Baldinoti[1]
            Giovane Moraes Porto[2]

O Direito, como uma ciência social aplicada, está constantemente em transformação decorrente dos fatos sociais, e, via de consequência, surtirão efeitos na elaboração de novos textos normativos, ou então, pela revogação de legislações, e com a mudança da jurisprudência e entendimento doutrinário, e, por conseguinte, é imprescindível que, o advogado, como também os outros profissionais do Direito, em razão dessas constantes modificações, estejam sempre atualizados, e, por conseguinte, preparados para oferecerem uma prestação de serviços de excelência.
Assim, no que diz respeito ao advogado, ele deve estar a todo momento se atualizando, de tal forma que, estará preparado para prestar com destreza os seus serviços, ou seja, é de suma importância que esse profissional, diuturnamente, estude o Direito, pois deverá estar em constante aprendizado em sua área de atuação jurídica, de tal maneira que, apenas cessará esse hábito de estudar, com o término de sua vida profissional (Couture, 1987, p. 23).
Desta forma, sem esse sacrifício de dedicar-se às exigências da advocacia, não acompanhando às diversas transformações do Direito, ele, conforme leciona Couture (1987, p. 27), será “cada dia menos advogado, ou seja, a cada dia prestará seus serviços com uma qualidade inferior, pelo fato de estar desatualizado. A ciência do Direito é uma ciência dinâmica, a cada caso concreto, o Judiciário está se desenvolvendo, aperfeiçoando suas fundamentações e superando entendimentos que julgam ultrapassados, apesar dos textos normativos serem o mesmo por décadas, a atribuição de sentido que os profissionais do Direito fazem a estes textos está em constante transformação. Por exemplo, o termo “mulher honesta” que vigorou no código penal brasileiro até 2005, e durante todo o seu tempo de vigência diversos significados foram atribuídos a este signo.
O advogado desempenha importante responsabilidade para a promoção da Justiça e um Estado de Direito Democrático, pois, é por meio dele que, o causídico obterá o sonhado bem da vida, ou então, será energeticamente defendido das imputações realizadas pelo Judiciário. Este profissional deve visar a justa aplicação do Direito ao seu cliente, uma vez abolido o sistema inquisitorial, todos possuem o direito de um “Devido Processo Legal”, uma “Ampla Defesa” e que todas as matérias sejam levadas ao “Contraditório”, e o advogado é o profissional com capacidade postulatória para fazer valer estes direitos.
Por sua vez, estando sempre preparado, o advogado desenvolverá com ampla eficiência a sua função de advogar, haja vista que, ele, além de patrocinar o seu cliente com inteligência e lógica nos atos que praticar no processo, estará também transformando o próprio Direito, em especial a jurisprudência, como sua fonte, pois, (Ibidem, p. 29-30), “na formação da jurisprudência, e, com ela, do Direito, o pensamento do juiz, é, normalmente, um posterius; o prius, correspondente ao pensamento do advogado”.
Apesar de prevalecer o princípio do “livre convencimento motivado” (artigo 5, IX, CF/88), o juiz deve, ou seja, é obrigado, a levar a argumentação dos advogados em consideração, dizendo o porquê seguiu o argumento ou deixou de segui-lo. Portanto, a motivação da decisão do juiz passa, necessariamente, pela fundamentação levantada pelo advogado. Com isto é nítida a relevância do advogado para a evolução do entendimento jurisprudencial.
O labor do advogado não consiste em ficar apenas dentro de salas de audiência e fóruns, o que predomina no dia-a-dia, é a assessoria jurídica e a atuação preventiva, de tal forma que, o contencioso, em que o Expert Judicial precisa defender bravamente seu cliente, representa 10% de todo o seu complexo de trabalho, e, destes 10%, a metade representa aqueles casos que se exige do advogado esforço mental e físico, eis que, são nesses litígios que ele busca a melhor solução possível para o caso de seu cliente.
Nesta esteira, na advocacia contenciosa, o patrono deve ser sempre ético para com seu cliente, de tal maneira que, ao atuar em determinada causa, ele não pode ser um profissional ambicioso, pensando apenas na parte financeira da causa, mas dizer ao cliente quais são as reais chances de ver seus direitos subjetivos tutelados e, no caso de ser possível, evitar a heterocomposição entre os litigantes, ou seja, tentar solucionar a lide por meio da autocomposição, pois serão nestes casos, poder-se-á visualizar a autenticidade e ética do advogado em realizar a justiça, dar a cada um o que é seu por direito, sem aquele desgaste que, infelizmente, encontramos no judiciário brasileiro, como a morosidade processual e o elevado custo do processo.
Demais disso, deve reinar junto ao advogado a lealdade para com seu cliente e seus pares, de tal maneira que ele não aja de forma astuciosa apenas no intuito de defender o seu cliente e fazer jus aos seus honorários, eis que, o advogado deve sempre agir de boa-fé, pois, do contrário, o advogado que não tem essa concepção, conforme ensina Couture (Ibidem, p. 50), “trai a lealdade, trai a si mesmo e à lei”.
A autotutela é vedada atualmente, as partes não podem por fim às suas lides de forma violenta ou por meio de graves ameaças e a razão de ser é que se torna muito prejudicial à sociedade quando a imposição da força começa a ditar as relações pessoais, e muitas vezes o processo é uma autotutela institucionalizada, pois transfere a guerra, a autotutela, para o judiciário, onde a relação processual é uma relação amigo-inimigo, em termos schimittianos. Portanto, fica clara a importância da advocacia preventiva, dos meios autocompositivos de solução de conflito, entre outras técnicas de pacificação inter partes.
No processo, inexiste qualquer vencedor ou perdedor (o processo não deve ser uma relação de ganha x perda), de tal forma que, ao aceitar defender uma causa, o advogado jamais deve litigar, e considerar-se vencedor, eis que, em uma “batalha judicial”, deve procurar a solução do conflito, para reinar a paz na relação social e não que um exclua os interesses e direitos do outro.
Não obstante, o advogado, assim como qualquer outro profissional do Direito, deve ter paciência, e isso deve ocorrer desde a elaboração de uma petição, de maneira que a peça processual seja bem fundamentada, até o trânsito em julgado, e principalmente nesta fase do processo, haja vista que, e infelizmente, as sentenças judiciais do Poder Judiciário brasileiro são prolatadas a destempo.
Demais disso, imprescindível, até mesmo para a boa imagem do advogado, que após o trânsito em julgado, não fique discutindo um caso em foi sucumbente, eis que isso trata-se de uma enfermidade que ataca os advogados, visto que eles, diuturnamente, ficam relembrando determinados casos, outrossim, infere-se também, até uma forma de desrespeito à decisão do Estado-Juiz sobre aquela lide.
Por fim, o advogado deve amar a sua profissão, eis que, uma vez Confúcio já disse, “escolha um trabalho que você ame e não terá de trabalhar um único dia de sua vida”, ou seja, se você, advogado, exerce com paixão o seu ofício, de forma que, a parte financeira torna-se uma consequência de seu trabalho, tenha certeza que você não estará trabalhando, mas exercendo uma atividade com prazer.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Ávila, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios: Da Definição À Aplicação Dos Princípios Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

BARBOSA, Rui. O dever do advogado. Carta à Evaristo de Morais. 3 ed. rev. – Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2002.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

COUTURE, Eduardo Juan. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Editora Fabris, 1999.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Tradução: Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais – Rio de Janeiro: Nau Editora, 2003.


CITAÇÃO: BALDINOTI, B. ; PORTO, G. M. . A Função Social do Advogado. Jornal da Fundação, UNIVEM, Marília, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.univem.edu.br/noticias/?id=3534



[1] Bruno Baldinoti, Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares de Marília – UNIVEM. Estagiário do Direito no AOM Assessoria e Consultoria Jurídica. E-mail: bruno.baldinoti@hotmail.com
[2]Giovane Moraes Porto, Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares de Marília –. UNIVEM e do curso de graduação em Filosofia da UNESP-Marília/SP. Integrante do grupo de pesquisa Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado ao CNPq-UNIVEM. Bolsista PIBIC/CNPq. E-mail: giovanemoraesporto@hotmail.com

terça-feira, 30 de abril de 2013

O Estado Democrático Brasileiro é a medida de todas as coisas





Diante do atual contexto social da República Federativa do Brasil, em que há avistado, dentre muitos modos, através de meios de comunicação, estudos científicos e entre outros, o crescimento do índice de criminalidade, ou seja, o aumento do número de infrações penais, razão pela qual, torna-se necessário o estudo, por meio da criminologia, a respeito das gêneses que ocasionam no cometimento de infrações, e, por conseguinte, demonstrar que, seus fatos geradores podem ser amenizadas ou extinguidas com políticas privada ou públicas.
                     
Assim, por meio do trabalho científico de Marcelo Justus dos Santos, professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) e Ana Lúcia Kassouf, professora da Universidade de São Paulo (USP), “Estudos Econômicos das Causas da Criminalidade no Brasil: Evidências e Controvérsias”, uma das principais causas do aumento da criminalidade no país, é a desigualdade social para com as pessoas pobres, contudo, vale enfatizar que, não se pode generalizar, dizendo que, se uma pessoa pertence a essa, ela será criminosa, não obstante, tendo como fatos geradores daquela a má qualidade da educação formal, e em virtude disso, geram-se corolários, como o desemprego, pois com aquela, as pessoas serão analfabetas-funcionais.

Em outras palavras, seres humanos que não conseguem interpretar textos e/ou de fazer as operações matemáticas, e, por conseguinte, haverá a falta da mão de obra qualificada, e como resultado disso, pessoas que não possuem uma boa instrução, e sem perspectiva de ascensão social e econômica, estão propensas a encontrar no “mundo do crime” uma solução para isso, pois, de maneira simples e rápida, obterão sua subsistência, por conseguinte, aumentando seu poder aquisitivo.

Sem embargos, como a maioria das sociedades passa, paulatinamente, por um processo de evolução social, na brasileira, e entre outras, atualmente, o TER- o bem material- é mais importante que o ser – a dignidade da pessoa humana -, sendo isso, propugnado, principalmente, pelos meios de comunicações, e em vista disso, a maioria das pessoas, para se adequar ao estilo de vida dito como o correto, tendo como maior parte, pessoas das classes pobres que veem nos crimes contra o patrimônio ou na venda de drogas ilícitas, uma alternativa para se inserirem àquele padrão de vida, ademais, há casos em que tem-se como um dos resultados, crimes contra a vida, como exemplo, o latrocínio, ou seja, o roubo seguido de morte.

Diante dos argumentos apresentados, indubitavelmente, uma das causas do aumento do índice de infrações penais é a desigualdade social, ademais, naquele, tem-se como sujeitos ativos, isso quer dizer, as pessoas que são autoras ou concorreram para aquelas, tanto o menor quanto o maior de idade, contudo, como em relação àquele, a criminalidade está aumentando, surge a discussão sobre a redução da maioridade penal, em síntese, é a partir da qual idade o ente poderá ser penalmente responsabilizado pelas suas condutas na vida em sociedade, a fim disso, há Projetos de Emendas à Constituição (PEC), dentre elas a 171/93, para alterar o artigo 228 da Carta Magna brasileira, e dado o exposto, esses vão de encontro ao espírito da Lei Suprema e Fundamental, ou sejam eles são constitucionais?

O artigo 228, da Constituição Federal, prevê que a pena, por meio do Direito Penal, só será aplicada às pessoas, a partir do momento em que tenham 18 anos de idade, mas diante da indagação, os projetos, que estão sendo analisados pelo Legislativo Federal, são incompatíveis com aquela, considerando-os inconstitucionais, pois eles contrariam o artigo 60, §4º, inciso 4º, da Carta Mãe, porque está se propondo a redução de Direitos e Garantias Individuais, porque, por meio de uma interpretação sistemática, modo de interpretar que analisa algo com o sistema todo, com o caput do artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 228, tem natureza pétrea, e só podendo ser alterado por meio do Poder Constituinte Originário, em outras palavras, com a promulgação de uma nova Constituição. Ademais, o artigo 5º prescreve que é dever do Estado garantir o direito à Liberdade. Diante disso, positivando aquela, a liberdade dos adolescentes entre 16 a 18 anos, os quais são alvos dos projetos de emenda, reduzirá, por consequência, diminuindo a abrangência de uma das cláusulas pétreas.

Não obstante a isso, utilizando o preâmbulo da Carta Magna como instrumento para interpretar, o Estado não pode positivar uma emenda que contém tal objetivo, pois com a parte introdutória daquela, decerto que o Estado Democrático Brasileiro deve garantir a liberdade de sua população, e não restringi-la. Além disso, caso haja a positivação, o Brasil estará ferindo o Artigo 5º, incisos 4º e 5º, do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, de 1969, do qual o país é signatário, porque, à luz do §3º, do artigo 5º da C.F, tem força de emenda constitucional, pois naqueles, respectivamente, há a seguinte regra:

                        Artigo 5º - Direito à integridade pessoal:
         4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em                     circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento                        adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

        5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser                                 separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a                      maior rapidez possível, para seu tratamento.

                        Dado o exposto, as PEC estão de encontro com o Pacto de 1969 e com o Princípio da Igualdade, pois os adolescentes serão tratados iguais, ou seja, como um adulto, na medida de suas desigualdades, todavia, tendo como um modo correto de tratamento, julgamento de modo diferenciado e não como um adulto.

Sem titubear, à luz dos ensinamentos do jurista Pedro Lenza, acerca da questão da aprovação da PEC, analisaremos, por analogia ao Princípio da Ponderação dos Bens, o qual é utilizado na resolução entre princípios, se ela será efetiva no ordenamento jurídico brasileiro, e para isso, devem ser analisados três: ADEQUEÇÃO, em que se analisa de a medida é necessária; NECESSIDADE: há outros meios de tratamento do tema? PROPORCIONALIDADE RESTRITA, cujo objetivo é analisar os aspectos tanto positivos quanto negativos. Á luz disso, iremos ponderar, e ver se é correta, diante desse princípio, a redução da maioridade:

- Adequação: Caso haja a aprovação, estaríamos cometendo um suicídio tanto jurídico quanto social, porque a redução não é necessária, pois ela não se adequa ao atual momento em que o Sistema Penal passa, pois os efeitos que a pena deve gerar, sendo eles, gerais e específicos, as quais são, respectivamente, coagir as pessoas a não cometerem infrações penais e punir o infrator, por meio de uma pena, além do seu caráter ressocializador, pois ela fará que o encarcerado medite sobre seu ato contra o Direito, não estão sendo efetivos, basta analisar o índice de reincidência, dos presos em liberdade condicional ou os que já cumpriram sua pena e o aumento da criminalidade;

- Necessidade: Para resolver o problema da criminalidade, há outros meios, pois um dos seus principais fatos geradores é a Desigualdade Social e seus corolários, sendo isso reduzido com políticas, sejam elas públicas ou privadas, mas devendo, de fato, ser efetivas. Ademais, o sistema deve ver qual é a gênese, na maioria dos casos, e solucioná-la. E como dizia Descartes, “não há a necessidade de uma pena branda, mas de um sistema eficaz e efetivo”.

Não só isso, mas o Estado deve esterilizar essa periculosidade contida nos adolescentes, não obstante a isso, um dos modos de se efetivar isso, sem que haja a necessidade de reduzir a maioridade penal, é dar efetividade às Fundações Casas, as quais, hodiernamente, e na maioria das vezes, produzem os mesmos efeitos de uma penitenciária, ou seja, especializam aqueles para os crimes.

Ademais, o Estado não deve só cuidar dos condenados ou dos menores infratores durante o cumprimento da pena ou da medida socioeducativa, sendo esta e aquela sinônimas, pois só há a mudança no modo de tratamento, mas fora dos muros prisionais, como exemplos, implantar órgãos semelhantes A Central de Atenção ao Egresso e Família, cuja finalidade é proporcionar o acesso à cidadania, fazer um trabalho psicológico e social para com aquelas pessoas e entre outros. Em suma, fazer com que os "condenados" saiam da “subcidadania” (Expressão de Cleyton Domingues de Moura), sendo essa a exclusão social das minorias, sendo essas, ex-presidiários, as pessoas consideras da classe baixa, os homossexuais, a mulher e o negro, pois, mesmo o Brasil se declarando um território Democrático, a democracia, de fato, ainda não tem uma efetividade de acordo que a Constituição Cidadã deseja, pois a maioria dos brasileiros é “Cidadão de Papel”. Contudo, apesar de aquela estar aquém desta, a partir do ano de 2003, presenciamos a ascensão social daqueles, mas ainda, as pessoas que estão ou já cumpriram sua pena voltam a cometer infrações, no entanto, com a implantação daqueles e tendo efetividade, estes não retornarão ao "mundo do crime”.

- Proporcionalidade Restrita: Com a redução, haverá, temporariamente, a redução do índice criminal, contudo, após esse período, o problema se agravará, pois ao serem tratados como adultos, eles farão uma graduação, mestrado e até doutorado em Infrações Penais, na penitenciária, além, segundo o jargão popular, “tampará o sol com a peneira”, pois a gênese do problema não será tratada.

À luz da ponderação realizada, percebe-se que, ao constitucionalizar um daqueles projetos, será um erro à sociedade e para o ordenamento jurídico, pois há mais efeitos negativos do que positivos, por consequência gerará a sua inefetividade.

Diante dos argumentos apresentados, como dizia Carlos Drummond de Andrade, “Há uma pedra no meio do caminho”, sendo essa, a desigualdade social, a qual é uma das causas que aumentam o índice da criminalidade, não obstante a isso, vale ressaltar que, ao reduzir a idade penal, em questões legais e sociais, será uma conduta errônea, pois o alicerce da problemática ainda continuará, todavia, com o passar do tempo, e com a omissão tanto da sociedade quanto do Estado, fará que ela se agrave, ademais, e como dizia Protágoras, “o homem é a medida de todas as coisas”, em outras palavras, o ser humano tem a capacidade de encontrar respostas para isso e que não seja tomar aquela medida, para os diversos paradigmas que existem dentro de uma sociedade, sendo nesse contexto, dar efetividade às medidas socioeducativas, oferecer alternativas fora dos muros prisionais, a exemplo, a Central de Atenção ao Egresso e Família.
BALDINOTI, BRUNO.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

-BARDINE, Renan. Fatores Geradores da Violência. Disponível em: http://www.coladaweb.com/sociologia/fatores-geradores-da-violencia

-BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.

-CARLOMAGNO, Fernando. Maioridade Penal e a Prática da Democracia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 17, maio 2004. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3572


-CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

-CONTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral, 8ª edição. 2005. Saraiva.
-DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel - A Infância, a Adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. 23ª edição, 2011. Editora Ática.

-LENZA, Pedro. Direito Constitucional - 17ª Ed. 2013 - Col. Esquematizado. SARAIVA.

-MOURA, Cleyton Domingues de. Subcidadania, desigualdade e desenvolvimento social no Brasil do século XXI. 34ª edição. 2010. Revista Planejamento e Políticas Públicas (PPP).

-SANTOS, M. J.; KASSOUF, A. L. Estudos Econômicos das Causas da Criminalidade o Brasil: Evidências e Controvérsias. Economia, Brasília, v.9, 2008.

-Relator: redução da maioridade penal fere princípio constitucional. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/410609-RELATOR:-REDUCAO-DA-MAIORIDADE-PENAL-FERE-PRINCIPIO-CONSTITUCIONAL.html


sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Há algo de podre com o Velho Chico?




            O Brasil, a respeito dos seus recursos hídricos, é o um dos países que mais possui esse tipo de bem natural, e dentre tais patrimônios feitos pela natureza, os quais estão em território brasileiro, podemos destacar o Rio São Francisco.

            O rio é conhecido popularmente como “Velho Chico”, ou “Nilo Brasileiro”, e, acerca dessa alcunha, o São Francisco é muito similar ao Rio Nilo, porque ambos passam por regiões de clima árido e beneficiam as regiões onde eles atravessam em época de suas cheias, além de serem importantes economicamente.

            O Nilo Brasileiro, além de ser um dos principais rios do Brasil, ele é destaque dentre os recursos hídricos da América do Sul. Sem embargo, o Velho Chico tem sua nascente localizada em Medeiros, Minas Gerais, e como dito anteriormente, é um dos essenciais recursos do Brasil e do continente sul-americano porque seu comprimento abrange cinco estados brasileiros, e sua extensão vai da região Sudeste até a região do Nordeste do país.

            Não obstante, pelo fato de alguns estados brasileiros terem problemas com a seca, e consequentemente a falta d’água. Durante o Império, houve um projeto de Transposição do Rio São Francisco, entretanto, não passou de um mero esboço, mas neste século, esse plano do governo renasceu, tendo como objetivo, segundo o Ministério de Integração Nacional, transpor as águas do rio para as regiões nordestinas, pois nessas áreas, a água é escassa por causa da seca demasiada.

            Mas, acerca dessa transposição, nos indaguemos, essa construção é viável para o país? Sobre esse questionamento, iremos transpor tantos aspectos positivos quanto negativos do projeto.

            Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 3º, incisos II e III, é “dever do Estado garantir o desenvolvimento nacional” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, e por consequência da seca, há pouca água, e em vista desses dispositivos legais, com a transposição, cerca de 12 milhões de brasileiros poderão usufruir da água e sair de uma vida miserável, passando a ter saneamento básico, e nessas localidades, a agricultura e a pecuária poderão se desenvolver, pois hodiernamente, elas são afetadas demasiadamente pela seca.

            Ademais, o projeto, em sua fase de construção, gerará diversos empregos, e segundo o Rima (Relatório de Impacto Ambiental), haverá a criação de aproximadamente 180 mil empregos diretos e mais 400 mil no meio rural.

            Diante do exposto, o Estado está efetivando, de fato, o artigo 3º da Lei Maior, pois as condições nordestinas, tal como, a desigualdade social, em comparação com outras regiões do país, está, ainda, muito elevada. Também, com essa obra, haverá a inclusão social com a criação de empregos, a diminuição daquele problema social por causa da implantação do saneamento básico, mas sobre isso, há a omissão dos governantes, porque mesmo sem essa construção, é dever do Estado dar à população boas condições de saúde e higiene, e também, o desenvolvimento nacional com o progresso da agricultura e da pecuária.

            Entretanto, e parodiando os versos de Carlos Drummond de Andrade, há várias pedras no meio do caminho, e a primeira pedra que podemos citar, é a questão da falta d’água, pois tal obra, a princípio, pode acabar com ela, mas, em um futuro não tão distante, poderá retorná-la, ou seja, será uma medida que gerará resultados paliativos, além de gerar gastos desnecessários ao erário público.

            Outra pedra a ser apresentada, é sobre os ribeirinhas do Rio São Francisco, pois essas pessoas retiram de lá seus sustentos, e com essa obra, o volume do rio e os peixes serão, em suas quantidades, reduzidos, e com a transposição, a água se espalhará para as outras regiões e isso também sucedendo com os peixes. Há de enfatizar que os Direitos Coletivos, tutelados pela Constituição, serão transgredidos, porque essas observações são pertinentes aos moradores que vivem perto do rio, e por causa da obra, eles serão violados.

            Ademais, sobre as questões ambientais, além daquelas citadas, no artigo 225, incisos I; V e VIII, diz que é dever do Estado proteger a fauna e a flora, em suma, o meio ambiente como um todo, mas com o projeto e sua efetivação, haverá a construção de hidrelétricas, como a de Sobradinho, e com isso, terá a alagação de certas regiões, sendo algumas nordestinas, e destruindo a flora e o habitate dos animais, não obstante, como diz a música “Sobradinho”, de Sá & Guarabyra, “o homem chega e já desfaz a natureza”.

            Sobre a mesma música, “O sertão vai virar mar [...]” e “[...] um dia o mar também vira sertão”, diante do exposto, isso sucederá, de fato, com as regiões nordestinas e as áreas que o Rio São Francisco abrange.

            Diante dos argumentos apresentados, acerca da indagação da inviabilidade da Transposição do Rio São Francisco, e para essa resposta, por meio do Princípio da Ponderação dos Bens, devem ser analisadas as circunstâncias, tanto positivas quanto negativas, e hipoteticamente, as colocar em uma balança, e ponderá-los, e a respeito disso, entendemos que, a construção é viável, contudo, deve ser feito mais estudos; análises sobre os problemas apresentados, e antes do início das obras, descobrir quais as soluções ou tentar reduzir os danos que poderão ser causados, e não simplesmente iniciá-las por meras ambições políticas.

BALDINOTI, BRUNO.

referências bibLiográficas:

- www.mi.gov.br/saofrancisco/integracao/index.asp
- www2.ana.gov.br/Paginas/projetos/pisf.aspx
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988