BRUNO BALDINOTI[1]
Sumário: Introdução. 1.
A Arbitragem. 2. Diferenças entre as Jurisdições Estatal e Arbitral. 3. A
Cultura da Arbitragem. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Palavras-Chaves:
Arbitragem;
Acesso à Justiça; Celeridade; Efetividade; Informalidade.
Introdução:
Enraizou-se em nossa
sociedade que o único sujeito que diz o Direito é o Estado-Juiz, no entanto,
ele, atualmente, é incapaz de ser pacificador social, tanto é que as decisões
judiciais são a destempo e, via de consequência, proporcionando uma manifesta
injustiça, razão pela qual, devemos nos habituar às formas alternativas de
solução de conflitos, como exemplo, a arbitragem.
Em vista disso, tem-se como objetivo, analisar o instituto da arbitragem,
além de abordar as principais distinções entre as jurisdições estatal e
arbitral e o aculturamento desta forma de heterocomposição.
1.
A
Arbitragem:
Caro
leitor, você acha que o Estado é o único que pode solucionar os conflitos de
interesses?
Pois
bem, se a sua resposta for afirmativa, ela está incorreta, pois, temos diversas
formas de resolução de conflitos, seja pela heterocomposição ou autocomposição,
e dentre essas maneiras, temos a Arbitragem, a qual está regulamentada pela Lei
nº 9.307/96, e através deste meio heterocompositivo, as partes conferem a um
terceiro imparcial, denominado árbitro, ou ao tribunal arbitral, a função
jurisdicional para solucionar o conflito de interesses existente ou que eventualmente
possa a vir ocorrer.
Além
disso, em razão da convenção de arbitragem, a jurisdição estatal passa ser
incompetente para solucionar qualquer divergência entre as partes, ou seja,
quem terá a competência para apreciar e julgar qualquer litígio será o árbitro.
No entanto, essa competência não é absoluta, pois nem todas as causas são
suscetíveis de serem dirimidas pela via arbitral. Portanto, somente podem ser
objeto de arbitragem, os direitos
patrimoniais disponíveis. Neste sentido, Carlos Alberto Carmona (2004,
p.56), expõe o seguinte:
“Diz-se
que um direito é disponível quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo
seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob
pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência. Assim,
são disponíveis (do latim disponere,
dispor, pôr em vários lugares, regular) aqueles bens que podem ser livremente
alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante
plena capacidade jurídica para tanto”.
Em
vista disso, indubitavelmente, as partes não podem submeter à arbitragem,
litígios relativos a Direito Público Indisponível, do Trabalho, das Famílias,
Sucessões, questões que tratem sobre a capacidade das partes, enfim, não podem
ser objeto de arbitragem, os direitos
indisponíveis.
Ademais,
são elementos fundamentais para a definição do instituto da arbitragem:
Conflito de Interesses; Vontade das Parte; Árbitro e Poder Jurisdicional, pois
o terceiro que irá dirimir o conflito não é árbitro, mas ele está árbitro, ou
seja, ninguém é árbitro por profissão, não obstante, a sua jurisdição é oriunda
da vontade das partes, e seu poder jurisdicional existe enquanto existir
determinado caso concreto, razão pela qual, terminado o procedimento arbitral,
não mais terá o árbitro poder jurisdicional, ao contrário do juiz, o qual o tem
em razão da emanação do Estado, exercendo-o de forma vitalícia.
Desta
forma, podemos concluir que a natureza jurídica da arbitragem é mista, ou seja,
ela é privada, haja vista que ela se
origina da autonomia da vontade das
partes, e pública, pela sua função jurisdicional em resolver o
litígio.
Em
vista disso, podemos fazer a seguinte indagação: Existe diferença entre ambas as
jurisdições?
2.
Diferenças
entre as Jurisdições Estatal e Arbitral:
No
ordenamento jurídico brasileiro, temos duas fontes de poder jurisdicional, embora
ela seja una: Estatal e Privada, aquela em decorrência das atividades do Poder
Judiciário, e esta, em razão da Autonomia da Vontade das Partes, pela
arbitragem. Além disso, como todo o procedimento arbitral se embasa na
autonomia da vontade das partes, estas, com fundamento jurídico no art.2º, da
Lei de Arbitragem, escolhem o direito a ser aplicado ao caso concreto, além de
conferir poder ao julgador para julgar o litígio por equidade ou por Princípios
Gerais de Direito, no entanto, as regras escolhidas para a resolução do
conflito de interesses não podem violar os bons costumes e à ordem pública.
Ademais,
outra diferença essencial entre ambas as jurisdições, é o direito de recurso,
pois, enquanto no julgamento estatal, este direito é um dos princípios
basilares do Due Process of Law, na
jurisdição arbitral, a sentença do árbitro é irrecorrível, entretanto, e sendo
enfático, como o alicerce da Justiça Arbitral é a autonomia da vontade das
partes, nada impede que elas convencionem pela instituição de um duplo grau de
jurisdição.
Nesta
senda, sábias são as lições de José Eduardo Carreira Alvim (2006, p.76), a
respeito da implantação, na Arbitragem, de um órgão revisor:
“Nada
impede, porém, que as partes convencionem um tribunal arbitral de recurso, para
que a sentença proferida num primeiro grau venha a ser objeto de reexame por um
órgão privado de segundo grau, ou eventualmente, até por um terceiro grau, mas
tudo na esfera privada, sem qualquer interferência do Poder Judiciário”.
Não
obstante, a sistemática de instituir um tribunal arbitral revisor é rara, porém
nada impede a sua implantação, todavia, ela vai de encontro com duas das
características da arbitragem: celeridade, visto que, salvo estipulação em
contrário, a sentença arbitral deve ser proferida em até seis meses da
instituição do procedimento arbitral, e informalidade.
Por
outro lado, as jurisdições arbitral e estatal apresentam, também, semelhanças:
igualdade entre as partes, livre convencimento e imparcialidade do árbitro, ou
seja, o devido processo legal, do contrário, estaria todo o procedimento
contaminado pela ilegalidade. Além disso, sendo a sentença arbitral de natureza
jurisdicional, não poderia ela deixar de se beneficiar da estabilidade da coisa
julgada material, além de ser título executivo judicial e ter eficácia
imediata, não estando sujeita à homologação, salvo se proferida no estrangeiro.
Portanto,
apresentadas algumas das semelhanças e diferenças entre as jurisdições,
conclui-se que optar pela jurisdição arbitral é ter, também, um acesso justo e
efetivo à justiça, visto que ela segue o devido processo legal, além de ser um
procedimento célere, pois questões que comumente são tratadas no judiciário e
que demoram anos e anos para serem julgadas, tem o seu fim, em regra, em até
seis meses. Ademais, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos que a estatal,
razão pela qual não devemos ter preconceito em submeter conflitos de interesses
à arbitragem, haja vista se tratar de uma jurisdição privada.
3.
A
Cultura da Arbitragem:
Atualmente, em nível de
Brasil, acredita-se que o Estado-Juiz é o único que diz o Direito, entretanto,
o judiciário, em razão da longa crise que enfrenta, por decorrência de diversos
fatores, como número insuficiente de servidores e juízes, excesso de formalismo
e, principalmente, as várias demandas que diariamente são ajuizadas, torna-se
incapaz para a pacificação social, razão
pela qual, necessário é o aculturamento para a resolução de litígios pelos
meios alternativos, por exemplo, a Arbitragem.
Para tanto, é
necessária é disseminação do instituto da Arbitragem, com a implantação de câmaras
de arbitragem, cursos de treinamento para árbitros e divulgação de dados e do
próprio meio heterocompostivo como forma benéfica de solucionar conflitos, por
conseguinte, enraizando o pensamento positivo sobre a arbitragem, visto que o
acesso à justiça não se restringe a protocolos, petições e despachos, mas
compreende a efetiva e justa composição dos conflitos de interesses, seja pela
jurisdição estatal ou pelos meios alternativas de resolução de conflitos,
arbitragem, mediação ou conciliação.
Não obstante, a
utilização das formas alternativas de resolução de conflitos, arbitragem;
conciliação e mediação, carrega consigo a pacificação inter partes e até mesmo social, pois há as reduções do desgaste
emocional e custo financeiro, além da inimizade entre as partes, haja vista ser
o procedimento arbitral, célere e informal. Ademais, sagaz são as lições de Andrea
Araújo Oliveira (2003), “a arbitragem não visa substituir ou enfraquecer o
Poder Judiciário, mas pelo contrário, soma-se a ele com o fim de ampliação do
acesso à jurisdição”.
Além disso, no âmbito
da moderna advocacia, o advogado contemporâneo não deve apenas ter uma atuação
para o processo contencioso, mas também para a arbitragem, ou seja, para as
formas alternativas de resolução de conflitos, visto que além de trazer
benefícios ao cliente, ela proporciona o recebimento dos honorários rapidamente
porque a solução do litígio é mais rápida. Sendo assim, como o advogado é o
primeiro sujeito que o cidadão procura para resolver o seu problema, ele se
torna um dos principais, senão o principal promotor da arbitragem e, via de
consequência, o seu enraizamento em nossa sociedade como meio de solucionar um
conflito de interesses.
Portanto, não devemos
nos restringir à jurisdição estatal como a única forma de acesso à justiça, mas
também aos meios de resolução de conflitos, pois eles se tornam, para a maioria
dos litígios, mais efetivos para a resolução da divergência, haja vista que
suas principais características é a celeridade e o informalidade, além de
possibilitar um acesso justo e efetivo à justiça.
Considerações
Finais:
Em vista dos argumentos
apresentados, não devemos ter em mente que a única forma resolução de conflitos
é pela jurisdição estatal, mas também pelos meios alternativos de resolução de
litígios, como exemplo, a arbitragem, a qual se torna um meio efetivo à
promoção do acesso à justiça, visto que a sua concepção não se restringe aos
fóruns e tribunais, mas a uma solução justa e eficaz do litígio, não obstante,
a jurisdição arbitral, para a maioria dos casos concretos, torna-se mais
efetiva do que a estatal, haja vista a sua celeridade e informalidade e,
consequentemente, não ocasionado a tormenta como sucede na justiça estatal,
além disso, ela produz os mesmos efeitos que esta.
Ademais, para o seu
enraizamento em nossa sociedade, imprescindível é a participação do advogado,
visto que ele é a primeira pessoa que o cidadão procura para que seu problema
seja dirimido, por outro lado, a atuação na justiça arbitral não lhe acarreta
problemas no exercício da profissão, mas o contrário, pois traz benefícios ao
cliente e lhe proporciona o recebimento dos honorários rapidamente, em razão da
solução do conflito ser célere, razão pela qual, fica a seguinte pergunta: E
por que não a arbitragem?
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Alvim,
José Eduardo Carreira. Comentários À Lei
de Arbitragem - Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Paraná: Ed. Juruá,
2006.
CARMONA, Carlos
Alberto. Arbitragem e Processo – Um
Comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Ed. Atlas S.A, 2004.
LIMA, Cláudio
Vianna de. Cultura da arbitragem.
Disponível em: <
http://www.arbitragemsantos.com.br/conteudo/artigos019.htm>. Acesso em: 07 ago.
2014.
OLIVEIRA, Andrea
Araújo. A ampliação do acesso à justiça
pela arbitragem. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/x/12/03/1203/>. Acesso em: 07 ago.
2014.
CITAÇÃO: BALDINOTI, B. . E por que a Arbitragem?. Disponível em: http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=544
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[1]Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Integrante do grupo de pesquisa Constitucionalização do Direito Processual (CODIP), vinculado ao CNPq-UNIVEM. Monitor da Matéria de Direito Empresarial no UNIVEM. Estagiário de Direito na AOM Assessoria e Consultoria Jurídica. E-mail: bruno.baldinoti@hotmail.com.